DECISÃO Trata-se de pedido Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE/RS contra … — SLS SLS 3642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE/RS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre/RS que determinou o bloqueio de R$ 149.037,69 (cento e quarenta e nove mil, trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), nas contas do referido Município e do Estado do Rio Grande do Sul, para custear um mês de tratamento de saúde da menor M.
- O Município requerente sustentou que, em conformidade com o art.
- 197 da Constituição Federal (CF), foi editada a Lei 8.080/1990, prevendo que a formulação da política de medicamentos (art.
- 6º, inciso VI) deveria ser organizada de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente (art.
Resultado indicado
PEDIDO DO MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12416, 13149, 14759
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE/RS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre/RS que determinou o bloqueio de R$ 149.037,69 (cento e quarenta e nove mil, trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), nas contas do referido Município e do Estado do Rio Grande do Sul, para custear um mês de tratamento de saúde da menor M. A. M.
O Município requerente sustentou que, em conformidade com o art. 197 da Constituição Federal (CF), foi editada a Lei 8.080/1990, prevendo que a formulação da política de medicamentos (art. 6º, inciso VI) deveria ser organizada de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente (art. 8º), cabendo à União promover a descentralização para os Estado e para os Municípios dos serviços e ações de saúde de abrangência estadual e municipal, respectivamente (art. 16, inciso XV).
O requerente explicou também que, por intermédio do Ministério da Saúde, a implementação da Política do Medicamento ocorreu com a edição da Portaria 3.916, de 1998, a qual instituiu a competência das três esferas de governo para o fornecimento de medicamentos. Destacou que a referida portaria determinou que a responsabilidade do Município era a aquisição e o fornecimento de medicamentos considerados essenciais, constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), ao passo que o fornecimento de medicamentos excepcionais e especiais coube aos Estados-membros. Acrescentou que a observância das atribuições de cada ente federado permitiu "o acesso igualitário às ações e serviços que buscam promover e proteger a saúde".
Assim, segundo o Ente Federado, coube ao Estado e à União a prestação de serviços relativos à saúde de média e de alta complexidade, respectivamente, e não ao Município, cuja atuação se restringiu ao fornecimento de serviços da Gestão Básica.
Afirmou que o bloqueio de verbas municipais compromete a execução orçamentária, desorganiza o planejamento financeiro e impede a continuidade de serviços públicos essenciais, em violação ao princípio da separação de poderes, nos termos do art. 2º da Constituição Federal.
Salientou que os Municípios detêm orçamento previamente definido e planejado, sendo inconstitucional qualquer medida ou ato que gere aumento de despesa sem a devida previsão orçamentária, inexistindo, ainda, garantia de destinação de recursos públicos para situações individualizadas.
Aduziu que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu, no RE 592.581 (Tema 45 da Repercussão Geral), que o bloqueio judicial de
[trecho intermediário suprimido]
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Desse modo, constata-se que, além de o pedido de suspensão de liminar ter sido direcionado contra decisão de primeiro grau, remanesceria a incompetência desta Corte para analisá-lo caso fosse apresentada decisão de segunda instância, diante de sua natureza nitidamente constituciona l.
3. Conclusão
Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.
Oficie-se ao Juízo da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre/RS (Processo 5000205-67.2025.8.21.0143/RS), para ciência desta decisão.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÃO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS PELO REQUERENTE NESTE INCIDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 25 DA LEI 8.038/1990). PEDIDO DO MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.