DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Estado da Bahia contra… — SLS SLS 3643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Estado da Bahia contra liminar proferida pela eminente Desembargadora Marielza Brandão Franco, integrante da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).
- O decisum deu provimento ao Agravo de Instrumento 8008242-20.2025.8.05.0000, para conceder tutela de urgência em favor da empresa Expresso Luxo Vitória Ltda., consistente no impedimento de descontos no pagamento à mencionada empresa sobre valores decorrentes do sistema de integração de transportes da Região Metropolitana de Salvador/BA.
- Todavia, em grau recursal, a medida liminar foi concedida.
- Segundo narrou o requerente, a decisão impugnada determinara providências que, na prática, implicavam a quebra da Câmara de Compensação Tarifária (CCT) no âmbito do Sistema de Bilhetagem Eletrônica Metropolitano (SIBEM), afetando a lógica de arrecadação e repasses do arranjo de integração tarifária entre ônibus e metrô na Região Metropolitana de Salvador.
Resultado indicado
REQUERIMENTO FORMULADO PELO ESTADO DA BAHIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Estado da Bahia contra liminar proferida pela eminente Desembargadora Marielza Brandão Franco, integrante da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). O decisum deu provimento ao Agravo de Instrumento 8008242-20.2025.8.05.0000, para conceder tutela de urgência em favor da empresa Expresso Luxo Vitória Ltda., consistente no impedimento de descontos no pagamento à mencionada empresa sobre valores decorrentes do sistema de integração de transportes da Região Metropolitana de Salvador/BA.
Para postular a suspensão da liminar, o Estado requerente explicou que a empresa de transporte ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer 8013041-06.2025.8.05.0001 contra o Estado da Bahia e a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações (AGERBA), na qual, em primeiro grau, foi indeferido o pedido de tutela de urgência que visava que os requeridos se abstivessem de proceder aos descontos relacionados ao Sistema de Integrações Tarifárias do Sistema de Bilhetagem Eletrônica Metropolitano (SIBEM). Todavia, em grau recursal, a medida liminar foi concedida.
Segundo narrou o requerente, a decisão impugnada determinara providências que, na prática, implicavam a quebra da Câmara de Compensação Tarifária (CCT) no âmbito do Sistema de Bilhetagem Eletrônica Metropolitano (SIBEM), afetando a lógica de arrecadação e repasses do arranjo de integração tarifária entre ônibus e metrô na Região Metropolitana de Salvador. O Estado sustentou que a decisão liminar, ao desarticular esse mecanismo, trouxe reflexos imediatos sobre a gestão regulatória da integração, sobre a previsibilidade dos repasses e sobre o equilíbrio operacional do sistema intermodal.
Embora o Estado da Bahia tenha informado envidar esforços para dar cumprimento ao comando judicial, os efeitos da referida medida se revelaram extremamente gravosos, porquanto acarretaram desequilíbrio orçamentário relevante, risco de colapso do modelo de integração tarifária e, sobretudo, impacto social severo sobre milhões de usuários que dependem do transporte público metropolitano integrado.
O Estado enfatizou que a Câmara de Compensação Tarifária (CCT) constituía um arranjo institucional responsável por viabilizar a integração entre modais, ao centralizar a arrecadação da tarifa integrada e redistribuir os valores aos diversos operadores de transporte conforme regras previamente definidas. Nesse desenho, o SIBEM atuaria como plataforma de bilhetagem que permitia a cobrança integrada e o rateio automático,
[trecho intermediário suprimido]
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
Desse modo, constata-se a incompetência desta Corte para analisar o pedido, diante de sua natureza nitidamente constitucional.
Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.
Oficie-se à Relatora do Agravo de Instrumento 8008242-20.2025.8.05.0000 da 3ª Câmara Cível do do Tribunal de Justiça da Bahia e ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (Processo 8013041-06.2025.8.05.0001) para ciência.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Decorrido o prazo para recurso, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DISCUSSÃO DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA DE TRANSPORTE INTERMODAL EM REGIÃO METROPOLITANA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DECISÃO ATACADA FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO FORMULADO PELO ESTADO DA BAHIA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.