DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Goiânia c… — SLS SLS 3644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Goiânia contra decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento 5661839-33.2025.8.09.0051, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que Mauro Rubem de Menezes ajuizou Ação Popular visando à anulação do Contrato Administrativo 06/2025, que tem por objeto a prestação de serviços de perícia médica funcional para os servidores públicos do Município de Goiânia.
- Diante do indeferimento da liminar, o autor interpôs Agravo de Instrumento, tendo o Relator, Desembargador Itamar de Lima, deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender a execução do contrato, por reputar plausível a tese de que a perícia médica funcional seria atividade típica de Estado, indelegável à entidade privada ( o Contrato Administrativo foi firmado com o SESI).
- Diz o requerente que a suspensão do contrato acarreta grave lesão à ordem pública, pois promove colapso nas perícias médicas para os servidores municipais, pois a demanda anual é de 50.000 (cinquenta mil) atendimentos periciais, volume que não pode ser absorvido pela estrutura interna da Junta Médica, que possui em seus quadros apenas 18 médicos peritos efetivos.
Resultado indicado
Com a suspensão do serviço contratado, como decorrência da tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento, haverá acúmulo exponencial na fila de atendimento.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10424
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Goiânia contra decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento 5661839-33.2025.8.09.0051, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que Mauro Rubem de Menezes ajuizou Ação Popular visando à anulação do Contrato Administrativo 06/2025, que tem por objeto a prestação de serviços de perícia médica funcional para os servidores públicos do Município de Goiânia. Diante do indeferimento da liminar, o autor interpôs Agravo de Instrumento, tendo o Relator, Desembargador Itamar de Lima, deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender a execução do contrato, por reputar plausível a tese de que a perícia médica funcional seria atividade típica de Estado, indelegável à entidade privada ( o Contrato Administrativo foi firmado com o SESI).
Diz o requerente que a suspensão do contrato acarreta grave lesão à ordem pública, pois promove colapso nas perícias médicas para os servidores municipais, pois a demanda anual é de 50.000 (cinquenta mil) atendimentos periciais, volume que não pode ser absorvido pela estrutura interna da Junta Médica, que possui em seus quadros apenas 18 médicos peritos efetivos. Com a suspensão do serviço contratado, como decorrência da tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento, haverá acúmulo exponencial na fila de atendimento. Junta relatório que indica que, nos meses de maio, junho e julho de 2025, houve 6.452 atendimentos de perícia para servidores públicos.
Aduz, também, que a lesão à ordem administrativa é multifacetada, por criar um "limbo jurídico" para os servidores públicos municipais carentes de atendimento, pois na ausência de perícia médica não seria possível validar os pedidos de afastamento, planejar o tratamento médico adequado; por desorganizar a máquina administrativa, que ficaria impossibilitada de contratar substitutos, readequar equipes e garantir a continuidade de serviços públicos essenciais à população (como educação e saúde). Cita, ainda, que a decisão liminar no Agravo de Instrumento enseja perda de capacidade técnica especializada, porque a contratação do SESI supre "uma lacuna crítica, especialmente na análise de transtornos mentais, que correspondem a uma parcela significativa e complexa dos pedidos. A equipe do SESI conta com médicos psiquiatras para realizar perícias compostas, uma especialidade não disponível em número suficiente nos quadros municipais." (fl. 6).
Por último, menciona que a suspensão da contratação também gera lesão à economia pública, pois a atuação
[trecho intermediário suprimido]
públicas, não se justificando, sob o aspecto da proporcionalidade, drástica redução na capacidade de análise dos milhares de pedidos de concessão de afastamento por licença.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de contracautela para determinar a suspensão da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento 5661839-33.2025.8.09.0051, até o oportuno julgamento do recurso de Apelação contra a sentença a ser proferida nos autos da demanda original.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SERVIÇO DE PERÍCIA MÉDICA, RELACIONADO À ANÁLISE DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE PRIVADA (SISTEMA "S"), COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. QUESTIONAMENTO EM AÇÃO POPULAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.