DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença proposto pela Fazenda Nacional contra… — SLS SLS 3645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença proposto pela Fazenda Nacional contra as decisões prolatadas nas Apelações 5024311-08.2024.4.03.0000 e 5010841-07.2024.4.03.0000, que receberam os recursos com efeito suspensivo e, portanto, mantiveram as liminares deferidas em primeiro grau, não obstante a prolação de sentenças de improcedência das ações.
- 5014467-57.2021.4.03.6105, ajuizada por Natari Alimentos Ltda., e da Ação Declaratória n.
- 5028538-45.2022.4.03.6100, ajuizada por Comercial LP Importação e Exportação Ltda. e D.
- Boncompagno Results Serviços Importação e Exportação Ltda., que têm por objeto a autorização do desembaraço aduaneiro de alhos frescos (allium sativum) advindos da República Popular da China sem o pagamento de sobretaxa antidumping.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10141
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença proposto pela Fazenda Nacional contra as decisões prolatadas nas Apelações 5024311-08.2024.4.03.0000 e 5010841-07.2024.4.03.0000, que receberam os recursos com efeito suspensivo e, portanto, mantiveram as liminares deferidas em primeiro grau, não obstante a prolação de sentenças de improcedência das ações.
Na origem, cuida-se da Ação Declaratória n. 5014467-57.2021.4.03.6105, ajuizada por Natari Alimentos Ltda., e da Ação Declaratória n. 5028538-45.2022.4.03.6100, ajuizada por Comercial LP Importação e Exportação Ltda. e D. G. Boncompagno Results Serviços Importação e Exportação Ltda., que têm por objeto a autorização do desembaraço aduaneiro de alhos frescos (allium sativum) advindos da República Popular da China sem o pagamento de sobretaxa antidumping.
As tutelas de urgência foram rejeitadas em primeiro grau, mas, nos Agravos de Instrumento interpostos pelas importadoras, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu as liminares para determinar o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada pelas autoras.
Sobrevieram sentenças de improcedência, o que levou à perda do objeto dos Agravos de Instrumento. Então, o Desembargador Relator das Apelações, em decisões similares, atribuiu efeito suspensivo aos recursos, permitindo o desembaraço aduaneiro sem o pagamento da exação antidumping. Transcrevo uma delas (fls. 55-57):
A Portaria Secint n. 4.593/19 renovou por mais cinco anos a aplicação da taxa de antidumping sobre os alhos frescos advindos da República Popular da China, utilizando como parâmetro para construção do valor normal de referência a construção do valor normal na Argentina, com acréscimo dos tributos.
Ocorre que o Decreto 8.058/2013 não prevê a inclusão de tributos no cálculo do valor normal.
Art. 8º Considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
(..)
Art. 14. Caso não existam vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador ou quando, em razão de condições especiais de mercado ou de baixo volume de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, não for possível comparação adequada com o preço de exportação, o valor normal será apurado com base no:
I - preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado, desde que esse preço seja representativo; ou
II - valor construído, que consistirá no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de:
a) despesas
[trecho intermediário suprimido]
03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024)
O acórdão em questão levou a Fazenda Nacional a pleitear a Suspensão de Liminar e de Sentença ao Superior Tribunal de Justiça. Todavia, as razões que fundamentaram a concessão da contracautela pelo Supremo Tribunal Federal na STP 689/DF permanecem válidas e plenamente aplicáveis à presente demanda.
Diante do exposto, defiro o pedido para suspender as decisões prolatadas nos autos das Apelações 5024311-08.2024.4.03.0000 e 5010841-07.2024.4.03.0000, que autorizaram a importação de alho chinês sem a exigência de pagamento da sobretaxa antidumping, até o trânsito em julgado dos processos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINAM O DESEMBARAÇO ADUANEIRO SEM O PAGAMENTO DA EXAÇÃO. RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA EVIDENCIADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.