DECISÃO O Município de Arez/RN requer a suspensão da decisão proferida pelo Desembargador relator do T… — SLS SLS 3646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O Município de Arez/RN requer a suspensão da decisão proferida pelo Desembargador relator do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), que, nos autos de cumprimento provisório de acórdão, determinou a intimação pessoal do Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte para cumprir a ordem proferida no acórdão de fls.
- 1.109-1.123, no sentido de computar exclusivamente em favor do Município de Goianinha/RN, os valores adicionados em razão das operações realizadas pela LDC Bionergia S.A. (Usina Estivas).
- Colhe-se dos autos que o Município de Goianinha/RN ingressou com Ação Cível Originária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Arez/RN.
- O Juízo de primeiro grau reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10894, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
O Município de Arez/RN requer a suspensão da decisão proferida pelo Desembargador relator do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), que, nos autos de cumprimento provisório de acórdão, determinou a intimação pessoal do Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte para cumprir a ordem proferida no acórdão de fls. 1.109-1.123, no sentido de computar exclusivamente em favor do Município de Goianinha/RN, os valores adicionados em razão das operações realizadas pela LDC Bionergia S.A. (Usina Estivas).
Colhe-se dos autos que o Município de Goianinha/RN ingressou com Ação Cível Originária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Arez/RN. O Juízo de primeiro grau reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
O Município de Goianinha/RN afirma que a Usina Estivas - filial da sociedade empresária LDC Bioenergia S.A. e que atua na produção de açúcar, álcool, melaço e demais derivados da cana-de-açúcar - possui atividade produtiva inteiramente localizada no território da autora, de modo que os valores adicionados deveriam ser repassados exclusivamente a ele, nos termos do art. 158, IV, da CF/1988. O Município de Arez/RN, por sua vez, alega que o imóvel da empresa em questão está localizado em seu território, de forma que a demanda deveria ser julgada improcedente.
Em decisão às fls. 459-460, o Desembargador relator converteu o julgamento em diligência, pois observou a necessidade de inspeção judicial no imóvel da Usina Estivas, além de determinar perícia judicial para elucidar as divergências referentes à exata localização do imóvel: se se encontra no Município de Goianinha ou no de Arez.
A inspeção judicial foi concluída, conforme fls. 486-487 e 563-564, e, à fl. 651, foi determinada, pelo Desembargador relator, a realização de perícia judicial sobre o imóvel em questão, o que foi acolhido e iniciado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Goianinha (fls. 655-656).
Em petição às fls. 671-684, o Município de Goianinha/RN, considerando que já haviam se passado cinco anos sem a conclusão da perícia judicial, solicitou a antecipação dos efeitos da tutela para que o Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte compute em favor dele, na fixação do índice de participação sobre o valor adicionado, os valores adicionados em razão das operações realizadas pela Usina Estivas nos últimos dois anos. O pedido se fundamentou, sobretudo, no laudo técnico privado
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal na ADI 3937/SP, sendo certo, outrossim, que a lei goiana também é objeto de ação de inconstitucionalidade na Suprema Corte.
3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF.
(AgInt na SLS n. 2.993/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
Por todo o exposto, não conheço do pedido.
Oportunamente comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REPASSE DE VALOR ADICIONADO DE ICMS EM RAZÃO DE OPERAÇÕES REALIZADAS POR USINA. MUNICÍPIOS QUE DEBATEM ACERCA DA LOCALIZAÇÃO LEGAL DO IMÓVEL DA EMPRESA PARA FINS DE REPASSE DO ADICIONAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO. CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.