DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL/GO c… — SS SS 3647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL/GO contra acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento 5104209-91.2026.8.09.0164, que, por unanimidade, manteve decisão liminar concedida em Mandado de Segurança para determinar a "imediata suspensão do Pregão Eletrônico n.
- 003/2025 e de todos os atos dele decorrentes (homologação, adjudicação e assinatura de contratos) até o julgamento final" .
- Consta dos autos que o mandamus foi impetrado em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n.
- 003/2025, cujo objeto é a contratação de serviços de transporte escolar para alunos da rede pública de ensino do Município, tendo o Agravo interposto pelo ente federado sido desprovido, com a manutenção da suspensão do certame e dos atos dele decorrentes, inclusive do Contrato Administrativo n.
Resultado indicado
003/2025, cujo objeto é a contratação de serviços de transporte escolar para alunos da rede pública de ensino do Município, tendo o Agravo interposto pelo ente federado sido desprovido, com a manutenção da suspensão do certame e dos atos dele decorrentes, inclusive do Contrato Administrativo n.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10385.10386.14138.14140., 09985.10421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL/GO contra acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento 5104209-91.2026.8.09.0164, que, por unanimidade, manteve decisão liminar concedida em Mandado de Segurança para determinar a "imediata suspensão do Pregão Eletrônico n. 003/2025 e de todos os atos dele decorrentes (homologação, adjudicação e assinatura de contratos) até o julgamento final" .
Consta dos autos que o mandamus foi impetrado em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n. 003/2025, cujo objeto é a contratação de serviços de transporte escolar para alunos da rede pública de ensino do Município, tendo o Agravo interposto pelo ente federado sido desprovido, com a manutenção da suspensão do certame e dos atos dele decorrentes, inclusive do Contrato Administrativo n. 022/2026, já em execução.
Após defender a competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a medida e sua legitimidade ativa, o requerente alega grave lesão à ordem e à economia públicas em virtude da interrupção imediata de serviço público essencial de natureza contínua (transporte escolar), vinculada ao direito fundamental à educação (art. 208, VII, da Constituição Federal), com impacto direto sobre milhares de estudantes e desestruturação administrativa e financeira do Município. Afirma que o contrato decorre do Processo Administrativo n. 2025003409, foi regularmente empenhado com recursos do FUNDEB e atende rotas específicas (19A e 19B), com previsão de motorista, monitor e atendimento em período integral. Registra que o sistema municipal atende 6.651 alunos (4.239 da rede municipal e 2.412 da rede estadual), e que 165 estudantes são especificamente atendidos nas rotas 19A e 19B do Contrato n. 022/2026, com listagens nominais individualizadas (fls. 5-6). Assinala que o acórdão recorrido menciona a "possibilidade de contratação emergencial", mas tal providência demandaria prazos e etapas administrativas insuscetíveis de implementação imediata, havendo certidão de que tramitam 131 processos simultâneos na Secretaria competente, com prazos médios de 30 a 120 dias para conclusão.
No plano econômico-financeiro, aponta empenho regularmente emitido no valor de R$ 93.132,00 (noventa e três mil, cento e trinta e dois reais), vinculado ao FUNDEB, e sustenta que a paralisação compulsória implicará desperdício de recursos e custos superiores decorrentes de eventual contratação emergencial. Invoca encargos
[trecho intermediário suprimido]
de objeto da impetração, a solução de mérito (a ser tratada na via adequada) poderá ensejar consequências contra o ente público, mas, por ora, deve prevalecer a proteção à ordem pública e aos usuários do serviço público de transporte escolar.
Diante do exposto, defiro o pedido de contracautela para suspender os efeitos do acórdão no Agravo de Instrumento 5104209-91.2026.8.09.0164, até o julgamento, no Tribunal de origem, de eventual apelação contra a sentença no MS 5027542-64.2026.8.09.0164.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se ofício, com cópia desta decisão, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
EMENTA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO E DO CONTRATO DELE DECORRENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL DE ENSINO. CONTRATO EM EXECUÇÃO, COM EMPENHO DO PAGAMENTO DEVIDO. PARALISAÇÃO ABRUPTA DO SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA DEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.