DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM/PA contra a … — SS SS 3648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM/PA contra a decisão liminar proferida pelo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos do Agravo de Instrumento 0804519-13.2026.8.14.0000, interposto no bojo do Mandado de Segurança 0823993-45.2025.8.14.0051, em trâmite perante a Comarca de Santarém/PA, impetrado por I.R.
- Sustenta o requerente, em síntese, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, ao argumento de que a decisão impugnada assegurou o retorno da empresa impetrante a procedimento licitatório já homologado, adjudicado e em fase de execução contratual, relacionado à construção e reforma de unidades escolares municipais.
- Afirma que a manutenção da decisão poderá ocasionar paralisação das obras, desmobilização das empresas contratadas, atraso no calendário escolar e potenciais impactos financeiros decorrentes de futuros pleitos indenizatórios formulados pelas empresas atualmente contratadas.
- Ao final, requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento 0804519-13.2026.8.14.0000, com o consequente restabelecimento integral da situação administrativa anterior, preservando-se os atos de homologação, adjudicação e execução contratual do certame licitatório questionado.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421., 12775.12793.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM/PA contra a decisão liminar proferida pelo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos do Agravo de Instrumento 0804519-13.2026.8.14.0000, interposto no bojo do Mandado de Segurança 0823993-45.2025.8.14.0051, em trâmite perante a Comarca de Santarém/PA, impetrado por I.R. RODRIGUES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Sustenta o requerente, em síntese, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, ao argumento de que a decisão impugnada assegurou o retorno da empresa impetrante a procedimento licitatório já homologado, adjudicado e em fase de execução contratual, relacionado à construção e reforma de unidades escolares municipais.
Afirma que a manutenção da decisão poderá ocasionar paralisação das obras, desmobilização das empresas contratadas, atraso no calendário escolar e potenciais impactos financeiros decorrentes de futuros pleitos indenizatórios formulados pelas empresas atualmente contratadas.
Ao final, requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento 0804519-13.2026.8.14.0000, com o consequente restabelecimento integral da situação administrativa anterior, preservando-se os atos de homologação, adjudicação e execução contratual do certame licitatório questionado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 15 da Lei 12.016/2009 e do art. 4º da Lei 8.437/1992, a Suspensão de Segurança constitui providência excepcionalíssima, vocacionada exclusivamente à proteção da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas contra decisões judiciais potencialmente lesivas ao interesse público primário.
Cumpre ao requerente, portanto, a demonstração efetiva, concreta, documental e pré-constituída da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
No caso dos autos, contudo, não se verifica, nem remotamente, a presença dos pressupostos autorizadores da medida extrema postulada.
Como atrás dito, o conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que, sem o inafastável abalo à paz social ou ao pleno funcionamento do Estado situações aqui absolutamente indemonstradas e nem sequer detectáveis à luz dos elementos constantes dos autos , não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença ou em Suspensão de Segurança.
Inicialmente, chama atenção o fato de que o Município requerente estrutura grande parte de sua argumentação em torno de suposta "grave lesão à ordem pública administrativa",
[trecho intermediário suprimido]
recursal nem autorizam o reexame aprofundado da juridicidade da decisão impugnada.
11. A decisão cuja suspensão se pretende encontra-se fundada, ao menos em juízo perfunctório, na elevada probabilidade de êxito da licitante excluída, diante da aparente adoção de formalismo excessivo e desproporcional em procedimento licitatório submetido aos princípios da competitividade, da razoabilidade e da busca da proposta mais vantajosa.
12. Em um Estado republicano, incumbe ao Poder Judiciário assegurar tratamento isonômico entre licitantes, coibindo favorecimentos indevidos, clientelismo e restrições artificiais à competitividade dos certames públicos.
13. Eventual deferimento da suspensão postulada é que poderia, em tese, ocasionar gravíssimo dano ao erário, caso ao final se reconheça definitivamente a ilegalidade da exclusão da licitante e surja dever estatal de indenização, caracterizando grave periculum in mora inverso.
14. Pedido indeferido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.