DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela FUNDAÇÃ… — SLS SLS 3649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Narram os requerentes que o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI indeferiu o pedido liminar na Ação Cominatória 0862685-63.2024.8.18.0140.
- Contam que, no entanto, em grau recursal, o Desembargador Relator deu provimento ao Agravo para determinar que o Poder Público registrasse o empenho dos valores referentes aos contratos mencionados na ação judicial e, posteriormente, a mesma autoridade judicial reforçou a ordem sob pena de multa.
- Os requerentes sustentam que as referidas decisões repercutem na realização de despesa pública sem a observância das disposições orçamentárias, representando violação aos princípios orçamentários estabelecidos na Constituição Federal e na Lei 4.320/1964, o que tem como consequência grave lesão à ordem administrativa e à economia pública.
- Explicam que haveria manifesta violação à saúde pública, haja vista que houve determinação de empenho no valor de R$ 17.467.535,06 (dezessete milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e seis centavos) a ser realizado pela Fundação Municipal de Saúde (FMS), entidade da administração indireta que materializa a política municipal de saúde em Teresina/PI.
Resultado indicado
PEDIDO DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI E DA RESPECTIVA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10421, 10954
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA contra decisão proferida pelo Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, integrante da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), no Agravo de Instrumento 0862685-63.2024.8.1 8.0140, que determinou o imediato registro, no sistema correspondente, do empenho dos valores referentes aos contratos com a empresa Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda.
Narram os requerentes que o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI indeferiu o pedido liminar na Ação Cominatória 0862685-63.2024.8.18.0140. Contam que, no entanto, em grau recursal, o Desembargador Relator deu provimento ao Agravo para determinar que o Poder Público registrasse o empenho dos valores referentes aos contratos mencionados na ação judicial e, posteriormente, a mesma autoridade judicial reforçou a ordem sob pena de multa.
Os requerentes sustentam que as referidas decisões repercutem na realização de despesa pública sem a observância das disposições orçamentárias, representando violação aos princípios orçamentários estabelecidos na Constituição Federal e na Lei 4.320/1964, o que tem como consequência grave lesão à ordem administrativa e à economia pública.
Explicam que haveria manifesta violação à saúde pública, haja vista que houve determinação de empenho no valor de R$ 17.467.535,06 (dezessete milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e seis centavos) a ser realizado pela Fundação Municipal de Saúde (FMS), entidade da administração indireta que materializa a política municipal de saúde em Teresina/PI.
Sob o aspecto da grave lesão à ordem administrativa, disseram que haveria violação ao princípio orçamentário da anualidade e ao regime contábil de competência para as despesas. Dito de outro modo, não haveria a possibilidade de realizar empenho relacionado a despesas de exercícios anteriores, citando o art. 165, III, § 5º, da Constituição Federal e os arts. 34, 35, 37 e 58 da Lei 4.320/1964.
Disseram também que haveria violação ao princípio da programação orçamentária, com base no art. 165, e respectivos parágrafos, da Constituição Federal e nos arts. 47 a 50 da Lei 4.320/1964.
No prisma da grave lesão à economia pública, os requerentes defenderam que a manutenção da liminar implicaria severo dano à economia local, porque seria de conhecimento público que o Município de Teresina enfrenta grave estado de calamidade financeira, com endividamento que se aproxima
[trecho intermediário suprimido]
concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Desse modo, constata-se a incompetência desta Corte para analisá-lo, diante de sua natureza nitidamente constitucional.
Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.
Oficie-se ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 0862685-63.2024.8.18.0140 e ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (Ação Cominatória 0862685-63.2024.8.18.0140), para ciência desta decisão.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS PELO MUNICÍPIO E PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL NESTE INCIDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 25 DA LEI N. 8.038/1990). PEDIDO DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI E DA RESPECTIVA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.