DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Ministério Público do Estado de Ma… — SS SS 3650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Desembargador relator do Mandado de Segurança 1020326-73.2026.8.11.0000.
- Na origem, Igor Ferreira Leite, candidato inscrito no concurso público para provimento de cargos de Promotor de Justiça Substituto do Estado de Mato Grosso, impetrou Mandado de Segurança contra o item 2.3 do Edital 1/2026-MPMT, que prevê a realização da Prova Preambular Objetiva na cidade de Cuiabá - MT e na cidade de São Paulo - SP.
- O Desembargador relator deferiu a liminar para suspender a eficácia do item 2.3 do Edital e a aplicação da prova objetiva até deliberação colegiada.
- A decisão impugnada reconheceu que a escolha dos locais de prova insere-se no âmbito de conformação administrativa, mas entendeu que a ausência de motivação suficientemente densa e a aparente assimetria interna do edital que teria externalizado apenas a primeira fase, mantendo as demais etapas apenas em Cuiabá - MT autorizariam o deferimento da medida de urgência.
Resultado indicado
Como assinala Marcelo Abelha Rodrigues: As razões para se obter a sustão da eficácia da decisão não estão no conteúdo jurídico ou antijurídico da decisão concedida, mas na sua potencialidade de lesão ao interesse público. (Suspensão de Segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10370.10382.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Desembargador relator do Mandado de Segurança 1020326-73.2026.8.11.0000.
Na origem, Igor Ferreira Leite, candidato inscrito no concurso público para provimento de cargos de Promotor de Justiça Substituto do Estado de Mato Grosso, impetrou Mandado de Segurança contra o item 2.3 do Edital 1/2026-MPMT, que prevê a realização da Prova Preambular Objetiva na cidade de Cuiabá - MT e na cidade de São Paulo - SP.
O impetrante insurgiu-se especificamente contra a previsão do polo externo paulistano, sustentando: a) violação ao princípio da isonomia por suposta assimetria entre candidatos de diferentes regiões; b) ausência de motivação técnica suficiente para a escolha; e c) violação ao princípio da impessoalidade, ao argumento de que a opção por São Paulo atenderia à conveniência operacional da Fundação Getúlio Vargas, empresa contratada para a organização do certame.
O Desembargador relator deferiu a liminar para suspender a eficácia do item 2.3 do Edital e a aplicação da prova objetiva até deliberação colegiada. A decisão impugnada reconheceu que a escolha dos locais de prova insere-se no âmbito de conformação administrativa, mas entendeu que a ausência de motivação suficientemente densa e a aparente assimetria interna do edital que teria externalizado apenas a primeira fase, mantendo as demais etapas apenas em Cuiabá - MT autorizariam o deferimento da medida de urgência.
Em face dessa decisão, os requerentes formulam a contracautela, invocando grave lesão à ordem pública em decorrência da paralisação integral do concurso público e do prejuízo à confiança legítima de aproximadamente 1.300 candidatos (mais da metade dos concorrentes inscritos no certame) que optaram, no ato da inscrição, pela realização da prova objetiva no polo de São Paulo - SP.
É o relatório.
Decido.
O pedido de suspensão constitui incidente processual excepcional, cujo objeto se restringe à verificação de potencial lesão aos bens tutelados pelo art. 4º da Lei 8.437, de 1992. Como assinala Marcelo Abelha Rodrigues:
As razões para se obter a sustão da eficácia da decisão não estão no conteúdo jurídico ou antijurídico da decisão concedida, mas na sua potencialidade de lesão ao interesse público. (Suspensão de Segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público. 5. ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022, p. 30.)
Contudo, em situações excepcionais, "permite-se um juízo mínimo de delibação sobre a questão
[trecho intermediário suprimido]
em Cuiabá - MT e optou pelo polo do referido município, não sofrendo, nenhum prejuízo com a manutenção do polo em São Paulo. Assim, ao buscar a supressão do polo externo, a pretensão do impetrante revela uma tentativa de restringir a concorrência.
Diante do exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança 1020326-73.2026.8.11.0000 até o trânsito em julgado do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DO ESTADO DE MATO GROSSO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE APLICAÇÃO DA PROVA NOS MUNICÍPIOS DE CUIABÁ - MT E DE SÃO PAULO - SP. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AMPLIAÇÃO DA CONCORRÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA QUE CAUSA LESÃO NÃO APENAS À ORDEM PÚBLICA MAS TAMBÉM A MAIS DA METADE DOS CANDIDATOS INSCRITOS NO CERTAME. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.