DECISÃO O Município de São Vicente/SP requer a suspensão da decisão proferida pelo Desembargador Relat… — SLS SLS 3657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Colhe-se dos autos que tramita na Vara da Fazenda Pública de São Vicente Ação Popular com pedido de Tutela de Urgência contra o Município de São Vicente, o respectivo Prefeito Municipal e a titular do cargo de Secretária Municipal de Educação, com a finalidade de invalidar a revogação do art.
- 20, § 5º, da Lei Complementar Municipal 806/2015 pelo art.
- O dispositivo revogado - afirmam os autores da demanda - previa gratificações pecuniárias aos docentes da rede municipal em virtude da obtenção de títulos de pós-graduação, mestrado ou doutorado.
- A revogação operada resultou na imediata supressão das gratificações até então pagas de forma habitual e regular, violando "diretamente os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial (art.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10706
Ementa oficial
DECISÃO
O Município de São Vicente/SP requer a suspensão da decisão proferida pelo Desembargador Relator da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, no Agravo de Instrumento 2310937-88.2025.8.26.0000, concedeu efeito suspensivo ao recurso e deferiu Tutela Provisória de Urgência para determinar o restabelecimento do pagamento de adicional por titulação aos docentes que já o percebiam.
Colhe-se dos autos que tramita na Vara da Fazenda Pública de São Vicente Ação Popular com pedido de Tutela de Urgência contra o Município de São Vicente, o respectivo Prefeito Municipal e a titular do cargo de Secretária Municipal de Educação, com a finalidade de invalidar a revogação do art. 20, § 5º, da Lei Complementar Municipal 806/2015 pelo art. 4º da Lei Complementar Municipal 1.204/2024. O dispositivo revogado - afirmam os autores da demanda - previa gratificações pecuniárias aos docentes da rede municipal em virtude da obtenção de títulos de pós-graduação, mestrado ou doutorado. A revogação operada resultou na imediata supressão das gratificações até então pagas de forma habitual e regular, violando "diretamente os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial (art. 37, XV), da valorização dos profissionais da educação (art. 206, V), da moralidade administrativa (art. 37, caput) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)".
Diante do indeferimento no Juízo de primeiro grau, foi interposto Agravo de Instrumento, ocasião em que foi deferida a antecipação de tutela para suspender os efeitos da norma revogadora e, em consequência, determinar o restabelecimento do adicional acima referido.
Afirma o requerente que tal decisão impõe lesão grave, iminente, por sujeitar as finanças públicas a risco irreparável. Sustenta que jamais concedeu administrativamente o pagamento de tal verba, por reputar que o art. 20, § 5º, da LCM 806/2015 era norma de eficácia limitada e dependia de regulamentação legislativa ou por decreto, o que jamais veio a ocorrer, haja vista que "os poucos profissionais do magistério que conseguiram por um curto período de tempo, a partir de janeiro de 2025 em diante tal adicional, foi decorrentes de pontuais condenações em ações judiciais, existindo inclusive julgados em sentido contrário à concessão de tal adicional" (fl. 6).
Por último, defende a "flagrante ilegitimidade da ordem liminar combatida", porque "proferida em sede de ação popular totalmente incabível", "esgota, no todo, o objeto da ação principal, incidindo em expressa violação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992" e "ocasiona, à
[trecho intermediário suprimido]
inconstitucionalidade na Suprema Corte.
3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF.
(AgInt na SLS n. 2.993/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
Por todo o exposto, não conheço do pedido.
Oportunamente comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. ADICIONAL POR TITULAÇÃO ACADÊMICA. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA, POR OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, À VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CAUSA DE PEDIR RELATIVA À EXEGESE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE SUA COMPATIBILIADE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.