DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo MUNICÍPIO DE ROSÁRIO D… — SLS SLS 3659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O requerente narrou que o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou a Ação Civil Pública 5008570-20.2025.8.13.0439 contra si e contra Pontes Matos Sociedade de Advogados, com o objetivo de anular o Contrato Administrativo 1/2025 - que possui como objeto a prestação de serviços advocatícios -, por entender ausentes os requisitos da inexigibilidade de licitação.
- A liminar foi indeferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé/MG.
- Contudo, em âmbito recursal, o Desembargador relator concedeu a tutela antecipada para suspender a execução do contrato.
- O Município sustenta, preliminarmente, a competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para apreciar o pedido de Suspensão, e afirma que o Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente aplicou o entendimento firmado no Tema 309 da Repercussão Geral (RE 656.558/SP), reafirmando a constitucionalidade da contratação direta de serviços advocatícios com inexigibilidade de licitação.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14132
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DE LIMEIRA/MG contra a decisão prolatada pelo Desembargador Manoel dos Reis Morais, integrante da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no Agravo de Instrumento 5008570-20.2025.8.13.0439, que determinou a suspensão de contrato administrativo firmado entre a municipalidade e uma Sociedade de Advogados, com dispensa de licitação.
O requerente narrou que o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou a Ação Civil Pública 5008570-20.2025.8.13.0439 contra si e contra Pontes Matos Sociedade de Advogados, com o objetivo de anular o Contrato Administrativo 1/2025 - que possui como objeto a prestação de serviços advocatícios -, por entender ausentes os requisitos da inexigibilidade de licitação.
A liminar foi indeferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé/MG. Contudo, em âmbito recursal, o Desembargador relator concedeu a tutela antecipada para suspender a execução do contrato.
O Município sustenta, preliminarmente, a competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para apreciar o pedido de Suspensão, e afirma que o Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente aplicou o entendimento firmado no Tema 309 da Repercussão Geral (RE 656.558/SP), reafirmando a constitucionalidade da contratação direta de serviços advocatícios com inexigibilidade de licitação. Dessa forma, a existência de decisões judiciais em afronta ao precedente firmado pela Suprema Corte configuraria evidente violação ao princípio da segurança jurídica e ao dever de observância obrigatória das teses fixadas em repercussão geral.
No mérito, o Município alega "gravíssimo dano ao patrimônio público" em razão de afirmar existir caos administrativo e jurídico na municipalidade. Como consequência da decisão judicial, diversos processos licitatórios foram paralisados, os saneamentos dos erros foram abandonados e áreas sensíveis da administração, como saúde, educação e obras de engenharia em vias públicas, encontram-se prejudicadas.
O requerente também invocou precedentes da Primeira Câmara do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (responsável pela análise do Agravo de Instrumento interposto), a qual tem firmado entendimento no sentido de admitir a contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, sempre que demonstradas a natureza singular do objeto e a notória especialização do escritório, em consonância com o disposto no art. 25, II, da Lei 8.666/1993.
Na sequência, o requerente sustentou que o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
revisora universal de decisões judiciais ordinárias, em afronta à repartição constitucional de competências e ao caráter extraordinário do instituto da suspensão.
7. Precedentes da Corte Especial do STJ no sentido de que a suspensão de contratos advocatícios firmados por inexigibilidade de licitação não configura, por si só, grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência (AgInt na SLS 3.507/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 31.3.2025; SLS 3.641/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22.10.2025).
8. O exame da juridicidade da decisão atacada não é viável de ser feito na via estreita dos mecanismos suspensivos, cuja tônica é a cognição limitada e superficial.
9. O pedido de suspensão não constitui via adequada para rediscutir o acerto ou desacerto do provi mento jurisdicional atacado, não se prestando ao papel de sucedâneo recursal.
10. Pedido formulado pelo Município de Rosário de Limeira/MG indeferido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.