DECISÃO Valter Martins da Silva opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de minha rela… — ExSusp ExSusp 366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExSusp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Valter Martins da Silva opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu da exceção de suspeição outrora ajuizada, nos termos da seguinte ementa (fl.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.
- Em suas razões, o embargante aponta, de forma genérica, a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no decisum.
- Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, aduzindo violação do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068., 00287.03394.03395.
Ementa oficial
DECISÃO
Valter Martins da Silva opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu da exceção de suspeição outrora ajuizada, nos termos da seguinte ementa (fl. 22):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. REQUISITO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 98 DO CPP.
Exceção de suspeição não conhecida.
Em suas razões, o embargante aponta, de forma genérica, a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no decisum.
Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, aduzindo violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal.
Aduz contradição e obscuridade ao afirmar que houve inserção de informações incongruentes na decisão, que o não conhecimento não coadunou com o caso concreto e que o pronunciamento apresentou vícios insanáveis quando restou contraditório, obscuro, omisso e ainda apresentou erro material (fls. 28/33).
No mais, dedica extensa argumentação à narrativa de matérias de fundo, consubstanciadas em supostas ilegalidades ocorridas em procedimentos administrativos da Polícia Militar de Minas Gerais (notadamente quanto ao uso do Relatório de Investigação Preliminar - RIP), ao índice de autoextermínio na corporação e à alegação de perseguição no Tribunal de origem.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso integrativo para que sejam sanados os vícios apontados, efetivando-se a regular apreciação do mérito (fls. 33/34).
É o relatório.
Os embargos de declaração não comportam acolhimento.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo estrito corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que tais vícios não se verificam na decisão ora embargada.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, aquela verificada estritamente entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.274.682/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026 e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.991.064/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
No caso vertente, não há nenhuma contradição, porquanto as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência lógica entre si. A constatação de
[trecho intermediário suprimido]
no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026 e o EDcl no AgRg no AREsp n. 2.935.653/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, REPDJEN de 27/11/2025, DJEN de 13/10/2025.
Não há, portanto, nenhum vício a ser sanado, mas apenas a adoção de provimento técnico alicerçado na legislação de regência e na jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE (PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E ASSINATURA DA PARTE). MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.