DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença apresentado pelo Município de Mogi Mi… — SLS SLS 3662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença apresentado pelo Município de Mogi Mirim/SP contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento 2189850-68.2025.8.26.0000 e assim ementado: DIREITO PÚBLICO.
- PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER CONTRATO ADMINISTRATIVO.
- Recurso de agravo de instrumento interposto por Kango Brasil Ltda. contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação mandamental, visando suspender a Concorrência Eletrônica nº 90151/2024 (014/2024), promovida pelo Município de Mogi Mirim, destinada à contratação de empresa para construção de arena esportiva.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos dos atos de habilitação e homologação da licitação, sob o fundamento de vícios na fase de habilitação, ausência de equipe técnica mínima, ausência de registro no CAU e vício de motivação na decisão administrativa que julgou recurso da agravante.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10387
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença apresentado pelo Município de Mogi Mirim/SP contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento 2189850-68.2025.8.26.0000 e assim ementado:
DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER CONTRATO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de agravo de instrumento interposto por Kango Brasil Ltda. contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação mandamental, visando suspender a Concorrência Eletrônica nº 90151/2024 (014/2024), promovida pelo Município de Mogi Mirim, destinada à contratação de empresa para construção de arena esportiva.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos dos atos de habilitação e homologação da licitação, sob o fundamento de vícios na fase de habilitação, ausência de equipe técnica mínima, ausência de registro no CAU e vício de motivação na decisão administrativa que julgou recurso da agravante.
III. Razões de Decidir
3. Verifica-se a presença de vícios relevantes nos atos administrativos impugnados, os quais justificam a concessão da tutela recursal para suspender o certame.
4. A documentação da empresa vencedora não demonstra, de forma inequívoca, o atendimento às exigências editalícias relativas à equipe técnica mínima e ao registro no CAU, configurando inobservância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
5. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, resta comprovada a probabilidade do direito da agravante, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da execução do contrato, motivo pelo qual a tutela de urgência deve ser deferida.
IV. Tese e Dispositivo
6. Tese de julgamento: 1. A suspensão de processo licitatório por decisão judicial é admissível quando verificados elementos concretos de ilegalidade, como o descumprimento de exigências editalícias essenciais e a ruptura com os princípios da isonomia e legalidade. 2. A atuação administrativa, embora presumidamente legítima, não resiste à análise documental que evidencia a existência de vícios na fase de habilitação, impondo a concessão da medida de urgência.
7. Provimento do agravo de instrumento.
Consta nos autos que a Kango Brasil Ltda. impetrou o Mandado de Segurança 1001869-85.2025.8.26.0363 contra a habilitação e posterior homologação da MPD Andrade Construtora Ltda. como vencedora da Concorrência Eletrônica 014/2024, cujo
[trecho intermediário suprimido]
nos autos principais pelas vias ordinárias de impugnação.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS n. 2.350/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7/8/2018.)
O que se tem nestes autos é o nítido propósito de emprego da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal, almejando-se a reforma da decisão de origem, objetivo que não se coaduna com os propósitos da Lei 8.437/1992 e com o sistema constitucional de repartição de competências. Ademais, o exame da juridicidade da decisão atacada não é viável de ser feito na via estreita dos mecanismos suspensivos.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONSTRUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ARENA ESPORTIVA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E À ORDEM ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.