DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Estado da Bahia contra… — SLS SLS 3663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Estado da Bahia contra decisão proferida no Agravo de Instrumento 8056820-48.2024.8.05.0000, que suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA na Ação de Reintegração de Posse 8014657-41.2023.8.05.0080.
- Embora tenha sido concedida no Juízo de primeiro grau Tutela de Urgência determinando a desocupação do imóvel, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo réu, ao entendimento de que não há prova técnica conclusiva em favor do ente público, bem como de que o agravante apresentara documentação demonstração posse de boa-fé, residência consolidada e vulnerabilidade socioeconômica.
- Requer, assim, a concessão da contracautela para suspender, até o trânsito em julgado da decisão de mérito nos autos principais, "os efeitos do acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido no agravo de instrumento de nº 8056820-48.2024.8.05.0000".
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024;
Resultado indicado
Embora tenha sido concedida no Juízo de primeiro grau Tutela de Urgência determinando a desocupação do imóvel, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo réu, ao entendimento de que não há prova técnica conclusiva em favor do ente público, bem como de que o agravante apresentara documentação demonstração posse de boa-fé, residência consolidada e vulnerabilidade socioeconômica.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10088
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Estado da Bahia contra decisão proferida no Agravo de Instrumento 8056820-48.2024.8.05.0000, que suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA na Ação de Reintegração de Posse 8014657-41.2023.8.05.0080.
A parte requerente ajuizou demanda contra o interessado em virtude da ocupação indevida da faixa de domínio nas rodovias estaduais e federais delegadas à Superintendência de Infraestrutura de Transportes - SIT, através de duas construções residenciais implantadas a 14,00 metros do eixo da rodovia, lado esquerdo, coordenadas UTM SIRGAS 2000 z24S Longitude/Latitude: 504.762,00 / 8.637.058,00, no Município de Feira de Santana - BA.
Embora tenha sido concedida no Juízo de primeiro grau Tutela de Urgência determinando a desocupação do imóvel, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo réu, ao entendimento de que não há prova técnica conclusiva em favor do ente público, bem como de que o agravante apresentara documentação demonstração posse de boa-fé, residência consolidada e vulnerabilidade socioeconômica.
Sustenta que tal decisão acarreta lesão irreversível à ordem segurança e economia públicas, seja por impedir o Estado da Bahia de exercer seu poder-dever de tutela do patrimônio público estadual rodoviário, seja porque a manutenção da residência do réu a apenas 14 metros do eixo da Rodovia BA-502 compromete a faixa de domínio prevista na legislação local (Decreto 27.266/2023) e também porque a não desocupação imediata compromete a realização de obras, ensejando custo adicional devido à remoção de construções consolidadas e do canteiro de obras pela empresa contratada pelo ente público.
Requer, assim, a concessão da contracautela para suspender, até o trânsito em julgado da decisão de mérito nos autos principais, "os efeitos do acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido no agravo de instrumento de nº 8056820-48.2024.8.05.0000".
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992,
(..) compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
[trecho intermediário suprimido]
de modo diferente seria transformar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em instância revisora de toda e qualquer concessão de efeito suspensivo nas hipóteses de decisões em desfavor do Poder Público, o que se mostra incompatível com os fins da Suspensão de Liminar e de Sentença.
A propósito: AgInt na SLS n. 3.405/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020; e AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022.
Ante o exposto, não conheço do p edido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SUSPENSA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERENTE É PARTE AUTORA DA AÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA CONTRACAUTELA PARA OBTER "SUSPENSÃO DA SUSPENSÃO". NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.