DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença apresentado pelo Município de Curitib… — SLS SLS 3665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença apresentado pelo Município de Curitiba/PR contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento 0031760-72.2025.8.16.0000 e assim ementado: DIREITO À SAÚDE.
- Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para obtenção de cirurgia de osteointegração ortopédica.
- Questão em discussão Saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em favor do autor agravante para realização de cirurgia não ofertada pelo SUS.
- Dispositivo e tese de julgamento Agravo de instrumento provido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12501
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença apresentado pelo Município de Curitiba/PR contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento 0031760-72.2025.8.16.0000 e assim ementado:
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CIRURGIA DE OSTEOINTEGRAÇÃO ORTOPÉDICA. PACIENTE BIAMPUTADO. INEFICÁCIA DAS PRÓTESES CONVENCIONAIS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para obtenção de cirurgia de osteointegração ortopédica.
II. Questão em discussão
Saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em favor do autor agravante para realização de cirurgia não ofertada pelo SUS.
II. Razões de decidir
(i) A cirurgia pleiteada não constitui fornecimento de medicamento e não se insere no escopo dos Temas nº 6 e 1234 do STF, sendo as teses, no entanto, aplicáveis por analogia no que couber.
(ii) A documentação constante dos autos comprova a ausência de alternativa terapêutica viável, a recomendação médica fundamentada em literatura científica complementar que aponta a segurança e eficácia do procedimento e a urgência na realização da cirurgia, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde do autor agravante.
(iii) O agravo interno perde seu objeto diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, com confirmação da liminar anteriormente concedida.
Dispositivo e tese de julgamento
Agravo de instrumento provido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "É cabível a concessão de tutela de urgência para realização de cirurgia de osteointegração ortopédica quando demonstrada, por laudos técnicos e prescrição médica fundamentada, a inviabilidade de uso de prótese convencional, a urgência do procedimento e a adequação da técnica indicada."
Atos normativos: Constituição Federal, arts. 5º, §1º; 6º; 196; Código de Processo Civil, arts. 139, IV; 300; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei Estadual nº 18.419 /2019, arts. 12, IV, e 13.
Jurisprudência relevante: STF, RE 1366243, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/09/2024; RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. 20/09/2024; Tema 793; STJ, REsp Repetitivo 1.474.665, Tema 98.
Na origem, Sidney Ribas ajuizou ação contra o Município de Curitiba e o Estado do Paraná, pleiteando que os réus promovam a realização de cirurgia de Osteointegração Transcutânea.
Como visto, a
[trecho intermediário suprimido]
de um processo livre de vícios que possam comprometer o ato administrativo.
4. Ausentes os motivos justificadores do pleito suspensivo, o sobrestamento do ato judicial pode ser perseguido nos autos principais pelas vias ordinárias de impugnação.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS n. 2.350/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7/8/2018.)
O que se tem nestes autos é o nítido propósito de emprego da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal, almejando-se a reforma da decisão de origem, objetivo que não se coaduna com os propósitos da Lei 8.437/1992 e com o sistema constitucional de repartição de competências.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ALTO CUSTO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E À ORDEM ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.