DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE BRUMADINHO/MG contra ac… — SLS SLS 3668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na origem, o Município ajuizou a referida Ação de Desapropriação, com pedido liminar de imissão na posse, contra a Instituição Educacional Cecília Maria de Melo Barcelos Ltda., visando à expropriação de imóvel urbano matriculado sob n.
- 31.260 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brumadinho/MG, declarado de utilidade pública pelo Decreto municipal 41, de 14 de fevereiro de 2025.
- Para instruir o pedido liminar, apresentou avaliação prévia administrativa e promoveu depósito judicial do valor inicialmente apurado, no montante de R$ 638.059,25 (seiscentos e trinta e oito mil, cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
- Identificado posteriormente erro material no laudo de avaliação municipal, o ente público promoveu laudo retificador e depósito complementar de R$ 640.691,93 (seiscentos e quarenta mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), totalizando R$ 1.278.980,18 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, novecentos e oitenta reais e dezoito centavos) a título de depósito prévio.
Resultado indicado
Pedido não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE BRUMADINHO/MG contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), no Agravo de Instrumento 1519245-12.2025.8.13.0000 (1.0000.25.144470-9/003), que suspendeu os efeitos da liminar que havia concedido a imissão provisória na posse de imóvel ao Município pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Brumadinho/MG na Ação de Desapropriação 5001341-86.2025.8.13.0090.
Na origem, o Município ajuizou a referida Ação de Desapropriação, com pedido liminar de imissão na posse, contra a Instituição Educacional Cecília Maria de Melo Barcelos Ltda., visando à expropriação de imóvel urbano matriculado sob n. 31.260 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brumadinho/MG, declarado de utilidade pública pelo Decreto municipal 41, de 14 de fevereiro de 2025. Para instruir o pedido liminar, apresentou avaliação prévia administrativa e promoveu depósito judicial do valor inicialmente apurado, no montante de R$ 638.059,25 (seiscentos e trinta e oito mil, cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Identificado posteriormente erro material no laudo de avaliação municipal, o ente público promoveu laudo retificador e depósito complementar de R$ 640.691,93 (seiscentos e quarenta mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), totalizando R$ 1.278.980,18 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, novecentos e oitenta reais e dezoito centavos) a título de depósito prévio.
A Magistrada de primeiro grau, em decisão interlocutória, deferiu a tutela antecipada pleiteada, autorizando a imissão provisória do Município na posse do imóvel, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, entendendo suficientes, em juízo sumário, a avaliação prévia e o depósito realizado. Em momento posterior, diante da notícia do erro material no laudo, houve suspensão dos efeitos da liminar até a apresentação de nova avaliação. Com a juntada do laudo retificado, compatível com a descrição registral do bem, e a realização do depósito complementar, o Juízo de origem restabeleceu a decisão concessiva de imissão provisória na posse, por considerar sanado o vício anteriormente apontado.
Contra essa decisão, a parte expropriada interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando a necessidade de avaliação judicial prévia e de adoção do procedimento previsto nos arts. 305 a 307 do Código de Processo Civil para aferição do justo preço. O relator, em tutela recursal de urgência, deferiu o efeito suspensivo
[trecho intermediário suprimido]
próprio.
2. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o incidente de suspensão não é cabível quando o Poder Público figura no polo ativo da ação originária, sob pena de subversão de sua finalidade e utilização indevida como sucedâneo recursal.
3. Inviável, portanto, o manejo da Suspensão de Liminar e de Sentença por ente público que, na qualidade de autor da ação de desapropriação, busca restabelecer decisão anteriormente proferida em seu favor, posteriormente reformada pela instância local.
4. Ademais, constatado que a decisão impugnada funda-se em dispositivos constitucionais notadamente os arts. 5º, XXII e XXIV, da Constituição Federal e na interpretação conforme da legislação infraconstitucional, a competência para apreciar o pedido suspensivo é do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 25 da Lei 8.038/1990 e a jurisprudência da Corte Especial.
5. Pedido não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.