DECISÃO Trata-se de pedido Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO… — SLS SLS 3669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o Ministério Público Federal instaurou Inquérito Civil Público (1.19.000.000591/2024-73), com base no relatório de fiscalização realizada pelo TCE/MA e do relatório de avaliação conduzido pela CGU, para apurar possível desvio, pela Municipalidade, de R$102.330.146,00 (cento e dois milhões, trezentos e trinta mil e cento e quarenta e seis reais).
- Quantia essa que teria sido indevidamente recebida porque a quantidade de alunos efetivamente participantes da modalidade "Educação Jovens e Adultos" (EJA) no Município diverge do informado no censo escolar.
- Enquanto neste, o ente municipal informou a existência de 4.510 alunos matriculados no EJA, a CGU concluiu que o número real é de 582 alunos - 12,9% da quantidade originalmente informada.
- Esclareça-se que a distribuição dos recursos do FUNDEB leva em consideração o número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial (arts.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO/MA contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão que determinou, nos autos da Ação Civil Pública (ACP) 1028137-25.2024.4.01.3700, o bloqueio de R$2.792.616,00 (dois milhões, setecentos e noventa e dois mil, seiscentos e dezesseis reais), na conta específica do FUNDEB do referido Município.
Consta dos autos que o Ministério Público Federal instaurou Inquérito Civil Público (1.19.000.000591/2024-73), com base no relatório de fiscalização realizada pelo TCE/MA e do relatório de avaliação conduzido pela CGU, para apurar possível desvio, pela Municipalidade, de R$102.330.146,00 (cento e dois milhões, trezentos e trinta mil e cento e quarenta e seis reais). Quantia essa que teria sido indevidamente recebida porque a quantidade de alunos efetivamente participantes da modalidade "Educação Jovens e Adultos" (EJA) no Município diverge do informado no censo escolar. Enquanto neste, o ente municipal informou a existência de 4.510 alunos matriculados no EJA, a CGU concluiu que o número real é de 582 alunos - 12,9% da quantidade originalmente informada. Esclareça-se que a distribuição dos recursos do FUNDEB leva em consideração o número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial (arts. 7º e 12 da Lei 14.113/2020).
O Juízo de primeiro grau concedeu a liminar.
Afirma o requerente que, em contestação, impugnou os relatórios do TCE/MA e da unidade estadual da CGU/MA, informando que estes foram confeccionados em desacordo com a realidade fática, além de se encontrarem dissociados do contexto histórico da educação pública municipal.
Após expor os argumentos relacionados ao mérito da demanda acima, o requerente menciona que requereu Suspensão de Liminar no TRF da 1ª Região, mas teve o pedido indeferido pela respectiva Presidência porque lá se entendeu que o instrumento foi utilizado como sucedâneo recursal.
Sustenta, nestes autos (fl. 12):
o deferimento do pedido liminar se mostra completamente descabido, eis que ausentes os pressupostos autorizadores da sua permissão, mormente por ter sido analisado sob premissa fática equivocada, com relatórios divergentes, sem a devida fiscalização em todas as unidades escolares, violando diversos direitos constitucionais, dentre eles, o contraditório, pois o ente requerente sequer participou dos processos do TCE/MA, provocando abalo financeiro no Município Requerente, pois já está gerando graves consequências à população, visto que é preciso manter
[trecho intermediário suprimido]
à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
No mesmo sentido me pronunciei na SLS 3642/DF, DJEN 2.10.2025.
Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.
Oficie-se ao Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão (Processo 1028137-25.2024.4.01.3700), para ciência desta decisão.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VERBAS DETERMINADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, EM RAZÃO DE SUPOSTO DESVIO DE VERBAS DO FUNDEB PELA MUNICIPALIDADE. ARGUIÇÃO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 25 DA LEI 8.038/1990). PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.