DECISÃO Trata-se de pedido Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO MARANHÃO/M… — SLS SLS 3670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Afirma o requerente que, em contestação, defendeu a improcedência da ação, pois os recursos aplicados na área da saúde, segundo menciona, são procedentes de outras fontes, e que os recursos aplicados provenientes de emendas parlamentares encontram disciplina no art.
- 166, §§ 9º, 11 e 12, da CF/1988, com a redação dada pela EC 100/2019.
- Após expor os argumentos relacionados ao mérito da demanda acima, o requerente menciona que requereu Suspensão de Liminar no TRF da 1ª Região, mas teve o pedido indeferido pela respectiva Presidência porque lá se entendeu que não houve comprovação de "exacerbado dano" e que o instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
- Pontua que "a manutenção do bloqueio fere diversos princípios, entre eles o da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, art.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO MARANHÃO/MA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão que determinou, nos autos da Ação Civil Pública (ACP) 1048828-31.2022.4.01.3700, o bloqueio de R$11.188.605,10 (onze milhões, cento e oitenta e oito mil, seiscentos e cinco reais e dez centavos), na conta específica do FMS do referido Município.
Consta dos autos que o Ministério Público Federal instaurou Inquérito Civil Público (1.19.000.001203/2022-12), com base em reportagem veiculada na revista Piauí, além de relatórios do TCE/MA, da CGU/MA e do TCU, para apurar a prática de inserir informações superestimadas de produção em sistemas eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS), com o intuito de majorar indevidamente o teto de repasse de ações e serviços da Média e Alta Complexidade financiados com recursos de emendas parlamentares do denominado "orçamento secreto". Tais dados subsidiaram o ajuizamento da ACP.
O Juízo de primeiro grau concedeu a liminar.
Afirma o requerente que, em contestação, defendeu a improcedência da ação, pois os recursos aplicados na área da saúde, segundo menciona, são procedentes de outras fontes, e que os recursos aplicados provenientes de emendas parlamentares encontram disciplina no art. 166, §§ 9º, 11 e 12, da CF/1988, com a redação dada pela EC 100/2019.
Após expor os argumentos relacionados ao mérito da demanda acima, o requerente menciona que requereu Suspensão de Liminar no TRF da 1ª Região, mas teve o pedido indeferido pela respectiva Presidência porque lá se entendeu que não houve comprovação de "exacerbado dano" e que o instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Sustenta, nestes autos, que a liminar foi deferida com base em premissa equivocada, bem como que há lesão à ordem e economia públicas, pois inviabiliza sua capacidade de "cumprir com as suas obrigações sociais, assumidas e emergentes, para com seu povo, sobretudo, aqueles referentes a serviços essenciais da própria saúde, cuja execução já se encontra bastante prejudicada em razão da escassez de recursos e que certamente será agravada caso seja mantido o bloqueio de numerário milionário." (fl. 14).
Pontua que "a manutenção do bloqueio fere diversos princípios, entre eles o da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, art. 4º, IX, da CF", além de violar frontalmente o "princípio da separação dos poderes" (fl. 15).
Impugna, ademais, o deferimento da liminar, por entender que há vedação expressa no art. 1 º, § 3º, da Lei 8.437/1992,
[trecho intermediário suprimido]
de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
No mesmo sentido me pronunciei na SLS 3642/DF, DJEN 2.10.2025.
Ante o e xposto, não conheço do pedido de Suspensão.
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão (Processo 1048828-31.2022.4.01.3700), para ciência desta decisão.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VERBAS DETERMINADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, EM RAZÃO DE SUPOSTA INSERÇÃO DE DADOS SUPERESTIMADOS, COM A FINALIDADE DE MAJORAR INDEVIDAMENTE O REPASSE DA QUOTA MUNICIPAL DO SUS. ARGUIÇÃO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS PELO REQUERENTE NESTE INCIDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 25 DA LEI 8.038/1990). PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.