DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença na qual a Empresa Baiana de Águas e d… — SLS SLS 3671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença na qual a Empresa Baiana de Águas e de Saneamento S/A (EMBASA) requer a suspensão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, nos autos do Agravo de Instrumento n.
- Segundo o Município de Nova Viçosa/BA, com o crescimento populacional e desenvolvimento urbano ocorrido nos últimos anos, novos bairros e comunidades foram criados tanto na sede quanto nos distritos e zona rural.
- Contudo, a empresa requerida não teria acompanhado essa expansão, deixando de fornecer água tratada para várias dessas novas localidades.
- Pediu, então, o deferimento da tutela de urgência para que a EMBASA assuma o fornecimento de água para todos os bairros e comunidades atendidas pelo ente municipal.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença na qual a Empresa Baiana de Águas e de Saneamento S/A (EMBASA) requer a suspensão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8013247-23.2025.8.05.0000, manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, o qual concedeu a liminar na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de Nova Viçosa/BA para determinar que a ré "assuma gradualmente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias para cada etapa, o fornecimento de água para os bairros e comunidades atualmente atendidos pelo Município autor, iniciando-se pelos Bairros Baia dos Anjos e Trevo (Posto da Mata), devendo a cada 90 (noventa) dias assumir mais dois bairros/comunidades, até completar todas as 13 localidades indicadas" (fl. 199).
Segundo o Município de Nova Viçosa/BA, com o crescimento populacional e desenvolvimento urbano ocorrido nos últimos anos, novos bairros e comunidades foram criados tanto na sede quanto nos distritos e zona rural. Contudo, a empresa requerida não teria acompanhado essa expansão, deixando de fornecer água tratada para várias dessas novas localidades. Pediu, então, o deferimento da tutela de urgência para que a EMBASA assuma o fornecimento de água para todos os bairros e comunidades atendidas pelo ente municipal.
O juízo de primeiro grau concedeu a liminar, o que motivou a interposição do Agravo de Instrumento n. 8013247-23.2025.8.05.0000. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXPANSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 8001042-32.2024.8.05.0182, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA, deferiu a antecipação de tutela para obrigar a agravante a assumir gradualmente o fornecimento de água para diversas localidades do município, iniciando-se pelos bairros Baia dos Anjos e Trevo (Posto da Mata), até o cumprimento integral do fornecimento para as 13 localidades indicadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando o argumento da agravante sobre o contrato de concessão e a impossibilidade de expansão dos serviços sem licitação
[trecho intermediário suprimido]
o argumento de risco de efeito multiplicador. O acórdão impugnado interpretou o específico contrato celebrado entre a concessionária requerente e o Município de Nova Viçosa/BA, concluindo que as 13 localidades indicadas pelo Município na inicial estão abrangidas pelo contrato original e, portanto, devem ser alcançadas pelo serviço público contratado.
Por essas razões, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento da contracautela. O inconformismo quanto ao mérito da decisão da origem deve ser veiculado pelos expedientes processuais próprios, e não pelo excepcionalíssimo instrumento da Suspensão de Liminar e de Sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA E À SAÚDE PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.