DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Ferraz de… — SLS SLS 3672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Ferraz de Vasconcelos com o objetivo de suspender a eficácia da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação Civil Pública 1501992-40.2025.8.26.0191.
- Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) ajuizou a referida demanda contra a Municipalidade sob alegação de omissão na implementação de políticas públicas voltadas à proteção e controle populacional de animais domésticos.
- Em 26 de agosto de 2025, afirma o Município, foi deferida Tutela Provisória de Urgência impondo ao requerente "obrigações de fazer de alta complexidade e elevado impacto financeiro, a serem cumpridas em prazos manifestamente inexequíveis, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais)" (fl.
- A decisão, em resumo, determinou: a) a apresentação, em 60 (sessenta) dias, de cronograma físico-financeiro para a construção de abrigo público (canil/gatil); b) a celebração, em trinta (30) dias, de contratos ou convênios emergenciais para acolhimento dos animais; e c) a apresentação e início, em 60 (sessenta) dias, de plano de ação para controle populacional dos animais.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10028
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Ferraz de Vasconcelos com o objetivo de suspender a eficácia da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação Civil Pública 1501992-40.2025.8.26.0191.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) ajuizou a referida demanda contra a Municipalidade sob alegação de omissão na implementação de políticas públicas voltadas à proteção e controle populacional de animais domésticos.
Em 26 de agosto de 2025, afirma o Município, foi deferida Tutela Provisória de Urgência impondo ao requerente "obrigações de fazer de alta complexidade e elevado impacto financeiro, a serem cumpridas em prazos manifestamente inexequíveis, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais)" (fl. 3). A decisão, em resumo, determinou: a) a apresentação, em 60 (sessenta) dias, de cronograma físico-financeiro para a construção de abrigo público (canil/gatil); b) a celebração, em trinta (30) dias, de contratos ou convênios emergenciais para acolhimento dos animais; e c) a apresentação e início, em 60 (sessenta) dias, de plano de ação para controle populacional dos animais.
Contra a referida decisão, interpôs o ente público o Agravo de Instrumento 2312920-25.2025.8.26.0000, mas o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática, "o que torna a presente medida de contracautela o único meio hábil a evitar dano iminente e irreparável ao interesse público" (fl. 3).
Sustenta que a decisão deve ser suspensa por causar grave lesão à ordem e à economia públicas. Em primeiro lugar, porque o ato do Juízo de primeiro grau "desconsidera por completo as exigências legais e os ritos indispensáveis à Administração Pública, gerando um cenário de completo caos administrativo" (fls. 3-4). Esclarece (fl. 4):
Para a elaboração de um simples "cronograma físico-financeiro" para a construção de um canil, como determinado no prazo de 60 dias, a legislação exige uma série de etapas prévias que, somadas, ultrapassam em muito o prazo fixado. São elas: a realização de estudos de viabilidade técnica e de impacto ambiental, a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, a orçamentação detalhada da obra e dos custos de manutenção, e, fundamentalmente, a deflagração de um procedimento licitatório completo, nos estritos termos da Lei nº 14.133/2021. (..)
Da mesma forma, a ordem para celebrar "convênios ou contratos emergenciais" em apenas 30 dias é materialmente inexequível. Mesmo em caráter de urgência, a contratação pública requer pesquisa de
[trecho intermediário suprimido]
processual. Com efeito, é importante observar que nada impede o ente público de, mediante petição devidamente fundamentada (e, se for o caso, acompanhada de documentação pertinente), apontar ao respectivo Juízo de primeiro grau as circunstâncias cuja eventual complexidade tornam os prazos de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias inexequíveis. Repita-se: qualquer juízo a esse respeito, nesta via processual, implicaria supressão de instância pleiteada em meio processual inadequado.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM IMPOSIÇÃO AO ENTE MUNICIPAL DA ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA INSTALAÇÃO DE CANIL/GATIL, ALÉM DA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO PRESENTE MOMENTO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.