DECISÃO O Município de Cachoeira Grande/MA req uer a suspensão da decisão monocrática proferira no Agr… — SLS SLS 3674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O Município de Cachoeira Grande/MA req uer a suspensão da decisão monocrática proferira no Agravo de Instrumento 1043576-84.2025.4.01.000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que "cassou a liminar concedida pela 3ª Vara Federal do Maranhão".
- Na origem, o município ingressou com Ação Ordinária contra o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE, objetivando compelir a autarquia federal a alterar critério de aferição do seu crescimento demográfico.
- Obtida a liminar no Juízo de primeira instância, a decisão foi suspensa no Agravo de Instrumento atrás citado.
- O município requerente alega grave lesão à ordem e à economia municipal, sustentando o "enfoque constitucional e federativo" e argumentando que "a decisão impugnada viola diretamente o pacto federativo ao reduzir arbitrariamente a capacidade financeira do Município, interferindo na justa repartição de receitas prevista no art.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10180
Ementa oficial
DECISÃO
O Município de Cachoeira Grande/MA req uer a suspensão da decisão monocrática proferira no Agravo de Instrumento 1043576-84.2025.4.01.000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que "cassou a liminar concedida pela 3ª Vara Federal do Maranhão".
Na origem, o município ingressou com Ação Ordinária contra o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE, objetivando compelir a autarquia federal a alterar critério de aferição do seu crescimento demográfico.
Obtida a liminar no Juízo de primeira instância, a decisão foi suspensa no Agravo de Instrumento atrás citado.
O município requerente alega grave lesão à ordem e à economia municipal, sustentando o "enfoque constitucional e federativo" e argumentando que "a decisão impugnada viola diretamente o pacto federativo ao reduzir arbitrariamente a capacidade financeira do Município, interferindo na justa repartição de receitas prevista no art. 159 da Constituição Federal".
É o relatório.
Decido.
Por qualquer ângulo que se examine o pedido suspensivo formulado, ele é absolutamente incabível.
Primeiro, porque a petição inicial da ação de origem traz como causa de pedir próxima o "enfoque constitucional e federativo" da questão posta, com fundamento direto nos arts. 159 e 93, IX, da Constituição Federal.
Esta Corte Superior entende que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional.
No caso dos autos, o objeto do presente pedido de suspensão é nitidamente de índole constitucional, qual seja: a suposta interferência na "justa repartição de receitas prevista no art. 159 da Constituição Federal" e afronta aos "os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF)".
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido de suspensão." (AgInt na SS 3.085/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 24.9.2019, DJe de 27.9.2019.).
Dessa forma, não se pode conhecer do pedido, por não envolver matéria que discuta lei federal.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA RECURSAL. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE DESMATAMENTO DO CERRADO MARANHENSE. CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à
[trecho intermediário suprimido]
é a pretensão do requerente de alterar liminarmente critérios técnicos e objetivos do IBGE para mensurar a densidade demográfica dos municípios e, consequentemente, a distribuição de receitas.
Por todo o exposto, não conheço do pedido.
Oportunamente comunique-se ao TRF da 1ª Região e ao Juízo de 1ª instância.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA CUJA ÍNDOLE É CONSTITUCIONAL. CONCORRÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, CONFORME REITERADO ENTENDIMENTO DO STJ. REQUERENTE É O AUTOR DA AÇÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EFEITO ATIVO - MANUTENÇÃO DE LIMINAR -, E NÃO DE SUSPENSÃO. OBJETIVO QUE NÃO SE COADUNA COM OS INSTITUTOS SUSPENSIVOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.