DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Ministério Público do Estado de Goiá… — SLS SLS 3675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Intimado para se manifestar sobre a possível perda de objeto da contracautela, o Ministério Público do Estado de Goiás requereu que fosse "declarada a perda superveniente do objeto da presente pretensão antecipatória e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito" (fl.
- Diante do exposto, considerando a perda do objeto, não conheço do pedido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10424, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra a decisão proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 5951116-89.2025.8.09.0079, que autorizou "a realização da festividade comemorativa "Iporá 77 Anos" nos dias 18 e 19 de novembro de 2025, incluindo todos os shows artísticos programados, ficando dispensada a publicação de aviso de suspensão do evento" (fl. 168).
Intimado para se manifestar sobre a possível perda de objeto da contracautela, o Ministério Público do Estado de Goiás requereu que fosse "declarada a perda superveniente do objeto da presente pretensão antecipatória e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito" (fl. 589).
Diante do exposto, considerando a perda do objeto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.