DECISÃO Trata-se de Suspensão de Liminar e de Sentença ajuizada pelo Município de Guarulhos - SP contr… — SLS SLS 3684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Suspensão de Liminar e de Sentença ajuizada pelo Município de Guarulhos - SP contra decisão do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 2381255-96.2025.8.26.0000.
- Observo, contudo, que o requerente fez o mesmo pedido na SLS 3.683/SP.
- Considerando a identidade de objeto entre as demandas, não conheço deste pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9997
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Suspensão de Liminar e de Sentença ajuizada pelo Município de Guarulhos - SP contra decisão do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 2381255-96.2025.8.26.0000.
Observo, contudo, que o requerente fez o mesmo pedido na SLS 3.683/SP.
Considerando a identidade de objeto entre as demandas, não conheço deste pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.