DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença proposto pelo Município de Paulista -… — SLS SLS 3685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença proposto pelo Município de Paulista - PE contra decisão do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.
- 014042-98.2025.8.17.9000, que concedeu a liminar pleiteada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco na Ação Civil Pública n.
- 0005596-85.2025.8.17.3090 para, dentre outras providências, determinar "que o Município de Paulista providencie outro local o mais próximo possível da Escola Municipal Paulo Freire e compatível com a finalidade escolar, para a continuidade das aulas presenciais dos alunos e alunas" (fl.
- Na origem, o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública para compelir o Município de Paulista a corrigir inúmeros problemas estruturais e administrativos que afetam a Escola Municipal Paulo Freire.
Resultado indicado
Nesse processo, foi concedida a tutela antecipada para a adequação sanitária das escolas municipais Marcos Freire e Paulo Freire e o retorno das aulas presenciais.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10024, 10391
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença proposto pelo Município de Paulista - PE contra decisão do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 014042-98.2025.8.17.9000, que concedeu a liminar pleiteada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco na Ação Civil Pública n. 0005596-85.2025.8.17.3090 para, dentre outras providências, determinar "que o Município de Paulista providencie outro local o mais próximo possível da Escola Municipal Paulo Freire e compatível com a finalidade escolar, para a continuidade das aulas presenciais dos alunos e alunas" (fl. 30).
Na origem, o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública para compelir o Município de Paulista a corrigir inúmeros problemas estruturais e administrativos que afetam a Escola Municipal Paulo Freire. Relatou que desde 2021 tem tentado, junto à edilidade, promover a reforma da escola, o que se iniciou por meio da Ação Civil Pública de n. 0041017-78.2021.8.17.3090. Nesse processo, foi concedida a tutela antecipada para a adequação sanitária das escolas municipais Marcos Freire e Paulo Freire e o retorno das aulas presenciais.
De acordo com o Parquet, as medidas não foram cumpridas, e a situação da instituição de ensino se agravou, evoluindo para "risco crítico R3".
Na decisão objeto da contracautela, a concessão da liminar foi assim fundamentada (fls. 27-29, grifei):
Disse o juízo a quo que o parecer técnico da vigilância sanitária não teria identificado a existência de risco grave e iminente à saúde ou à segurança da comunidade escolar e também não teria recomendado a interdição imediata do prédio. Ocorre que, não é essa a conclusão que tomo analisando o parecer técnico n.º 224/2024, com vistoria realizada em 07 de novembro de 2024, assinado pela Engenheira Civil Cintia Maria de Souza Silva - CREA PE022090D (ID 201295968).
No mencionado documento é claramente colocado pela profissional que:
Durante a vistoria, pôde-se constatar que a situação da edificação estava em RISCO MÉDIO R2, evoluindo para RISCO CRÍTICO R3.
Haja vista que apresenta diversas patologias, como:
Entrada da escola - estrutura metálica da coberta oxidada;
Área do Refeitório - estrutura metálica da coberta comprometida;
Quadra - estrutura metálica da coberta comprometida e ausência de telhas;
Infiltrações no teto;
Muro da escola - presença de fissuras e trincas;" (grifo nosso)
..
Desta forma, a Defesa Civil do município estabelece um prazo de 90 (noventa) dias para a realização desses serviços. Essa recuperação deve iniciar com a maior brevidade possível, caso termine esse prazo, a Defesa Civil
[trecho intermediário suprimido]
Municipal de Educação, foram constatadas diversas patologias e desgastes estruturais que comprometem a integridade física da edificação e o pleno funcionamento das atividades escolares, tais como:
(..)
A execução desses serviços é imprescindível para garantir a segurança dos usuários e a continuidade das atividades pedagógicas em um ambiente adequado e salubre.
Portanto, a decisão impugnada, ao determinar que os alunos da Escola Municipal Paulo Freire sejam provisoriamente acolhidos em outro prédio - e, excepcionalmente, transferidos para outras escolas -, não ofende os bens jurídicos elencados no art. 4º da Lei 8.437/1992; ao contrário, visa a protegê-los diante da omissão do Poder Público.
A nte do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL. RISCO AOS ALUNOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.