DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência, manejado com base no art — PUIL PUIL 3687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência, manejado com base no art.
- 10.259/2001, contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 256 da TNU).
- Inicialmente, acentuo que, não obstante a admissão anterior deste incidente para deliberação na Primeira Seção do Superior Tribunal, revejo meu entendimento para determinar o sobrestamento do presente feito, a fim de aguardar o julgamento da matéria pelo rito dos recursos especiais repetitivos.
- E assim o faço por considerar que o debate proposto transborda os limites dos Juizados Especiais Federais, motivo pelo qual considero que o exame da questão sob a sistemática dos recursos repetitivos proporcionará uma solução mais eficiente e efetiva, de modo a solucionar a controvérsia, também, em demandas cujo valor da causa supere o teto dos juizados especiais federais.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6118, 6138
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência, manejado com base no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 256 da TNU).
Passo a decidir.
Inicialmente, acentuo que, não obstante a admissão anterior deste incidente para deliberação na Primeira Seção do Superior Tribunal, revejo meu entendimento para determinar o sobrestamento do presente feito, a fim de aguardar o julgamento da matéria pelo rito dos recursos especiais repetitivos.
E assim o faço por considerar que o debate proposto transborda os limites dos Juizados Especiais Federais, motivo pelo qual considero que o exame da questão sob a sistemática dos recursos repetitivos proporcionará uma solução mais eficiente e efetiva, de modo a solucionar a controvérsia, também, em demandas cujo valor da causa supere o teto dos juizados especiais federais.
A controvérsia delimitada diz respeito à interpretação do art.103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários.
O acórdão de afetação foi assim ementado (Tema 1.370 do STJ):
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI N. 10.839/2004 E LEI N. 13.846/2019. PRAZOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO.
1. A questão submetida à Primeira Seção diz respeito à interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e Lei n. 13.846/2019, acerca da existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar tanto o ato de concessão quanto o de deferimento ou indeferimento administrativo de revisão de benefícios previdenciários.
2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, tendo sido atendidos os demais requisitos para a afetação.
3. Delimitação da controvérsia: Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de
[trecho intermediário suprimido]
se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo .
Registre-se que essa medida busca evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a admissão proferida na decisão de e-STJ fls. 536/538, e DETERMINO a devolução dos autos à Turma Nacional de Uniformização, com a respectiva baixa, para aguardar o julgamento do caso em destaque e, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, observe o disposto no art. 1.040 do CPC/2015 : a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.