DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e Sentença formulado por ISA ENERGIA BRASIL S/A com… — SLS SLS 3689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e Sentença formulado por ISA ENERGIA BRASIL S/A com a finalidade de "cassar" o acórdão proferido no Agravo de Instrumento 8013269-81.2025.8.05.0000, que confirmou a liminar anteriormente deferida.
- A requerente, concessionária de energia elétrica, afirma que sua atividade é regulada pela ANEEL, mediante o Contrato de Concessão 006/2023.
- Defende que o pedido de contracautela tem por fim a proteção do interesse público primário "quanto ao fornecimento de energia elétrica para a região mediante a instalação de Linha de Transmissão de energia elétrica, serviço público indispensável e que deve ser prestado de forma ininterrupta" (fl.
- Consta dos autos que a concessionária ISA ENERGIA ajuizou Ação de Constituição de Servidão de Passagem para instalar a Linha de Transmissão 500kV Correntina - Arinos C1, sobre parte da Fazenda Praizinho e Fazenda Árvores, registradas nas matrículas 2.782 e 2.781, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Cocos/BA, de titularidade da requerida.
Resultado indicado
Agravo interno provido (AgRg na SLS n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10676, 10128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e Sentença formulado por ISA ENERGIA BRASIL S/A com a finalidade de "cassar" o acórdão proferido no Agravo de Instrumento 8013269-81.2025.8.05.0000, que confirmou a liminar anteriormente deferida.
A requerente, concessionária de energia elétrica, afirma que sua atividade é regulada pela ANEEL, mediante o Contrato de Concessão 006/2023. Por meio da Resolução Autorizativa ANEEL 15.579, de 22 de outubro de 2024, foi declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem em seu favor, "a área de terra de 68 (sessenta e oito) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Correntina - Arinos 2 C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 297,2 km (duzentos e noventa e sete vírgula dois quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Correntina à Subestação Arinos 2, localizada nos municípios de Correntina, Jaborandi, Cocos, estado da Bahia; e nos municípios de Januária, Chapada Gaúcha e Arinos, estado de Minas Gerais" (fl. 55).
Defende que o pedido de contracautela tem por fim a proteção do interesse público primário "quanto ao fornecimento de energia elétrica para a região mediante a instalação de Linha de Transmissão de energia elétrica, serviço público indispensável e que deve ser prestado de forma ininterrupta" (fl. 4).
Consta dos autos que a concessionária ISA ENERGIA ajuizou Ação de Constituição de Servidão de Passagem para instalar a Linha de Transmissão 500kV Correntina - Arinos C1, sobre parte da Fazenda Praizinho e Fazenda Árvores, registradas nas matrículas 2.782 e 2.781, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Cocos/BA, de titularidade da requerida. Foi deferida a liminar para viabilizar a imissão na posse, com cumprimento em 22.01.2025.
Contudo, o requerido interpôs Agravo de Instrumento, afirmando que a imissão provisória determinada lhe causaria prejuízos em vultoso projeto de agricultura irrigada por meio de pivôs centrais (único método de irrigação viável economicamente para a região, de acordo com o próprio laudo da agravada). Nesse contexto, foi deferido efeito suspensivo ao recurso, por decisão monocrática da relatoria, unicamente para que a imissão na posse se restringisse aos estudos para elaboração do projeto técnico pela agravada, até a realização de prova pericial na origem, em até 45 (quarenta e cinco) dias, com o escopo de analisar a possibilidade ou não da alteração do traçado.
A requerente insurge-se contra a paralisação do feito, afirmando que a decisão impugnada "cria exceção inexistente no ordenamento ao permitir,
[trecho intermediário suprimido]
que não se admite, pena de subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal.
3. Agravo interno provido
(AgRg na SLS n. 3.163/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.3.2023).
Atuar de modo diferente seria transformar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em instância revisora de toda e qualquer concessão de efeito suspensivo nas hipóteses de decisões em desfavor do Poder Público, o que se mostra incompatível com os fins da Suspensão de Liminar e de Sentença. Nesse mesmo sentido: SLS n. 3.550, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 7.2.2025.
Pelo exposto, não conheço do pedido de Suspensão.
Intimem-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. ART. 4º DA LEI 8.437/1992. REQUERENTE DA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. É PARTE AUTORA DA AÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO PEDIDO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.