DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Araçarigu… — SLS SLS 3690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Araçariguama/SP contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Processo 0045903-24.2024.8.26.0000.
- Consta dos autos que Presidente do TJ/SP determinou o sequestro de verbas públicas para o pagamento de precatórios, nos autos do processo acima referido, o qual foi instaurado com o objetivo de gerir o pagamento de precatórios devidos pelo Município, enquadrado no Regime Geral do art.
- A medida de controle, nos autos administrativos acima, refere-se a precatórios referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, e resultou no sequestro de verba pública no montante de R$ 7.457.181,12 (sete milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, cento e oitenta e um reais e doze centavos).
- O requerente afirma que parte do montante sequestrado é destinado ao pagamento de servidores públicos.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13506, 10678, 9985, 13085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Araçariguama/SP contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Processo 0045903-24.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que Presidente do TJ/SP determinou o sequestro de verbas públicas para o pagamento de precatórios, nos autos do processo acima referido, o qual foi instaurado com o objetivo de gerir o pagamento de precatórios devidos pelo Município, enquadrado no Regime Geral do art. 100 da Constituição Federal. A medida de controle, nos autos administrativos acima, refere-se a precatórios referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, e resultou no sequestro de verba pública no montante de R$ 7.457.181,12 (sete milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, cento e oitenta e um reais e doze centavos).
O requerente afirma que parte do montante sequestrado é destinado ao pagamento de servidores públicos. Defende a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar e que a decisão acarreta instabilidade social e violação à dignidade humana.
Requer, por essa razão, a concessão da medida de contracautela para:
.. sustar a ordem de sequestro que recaiu sobre a conta 450000638, na agência 141, junto ao Banco Santander, com a IMEDIATA liberação do montante de R$ 1.515.463,79 (um milhão, quinhentos e quinze mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), a fim de que seja possível efetuar o pagamento do adiantamento salarial dos servidores públicos municipais na data aprazada.
É o relatório.
Decido.
Consoante o art. 4º da Lei 8.437/1992, compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A competência desta Corte para examinar pedido suspensivo está vinculada a decisões judiciais, nos termos do art. 25 da Lei 8.038/1990:
Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de
[trecho intermediário suprimido]
conforme dispõe a Súmula 311/STJ: "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não tem caráter jurisdicional."
O inconformismo da municipalidade deve ser manifestado mediante instauração de Procedimento de Controle Administrativo, conforme disciplina do Regimento Interno do CNJ.
Em consequência, dada a natureza estritamente administrativa no que refere ao processamento e pagamento de precatórios, a decisão proferida pelo Presidente do TJ/SP não pode ser objeto de Suspensão de Liminar.
Em sentido semelhante: SLS 3.624, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN de 4.8.2025; e SLS 3.253, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4.4.2023.
Por todo o e xposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SEQUESTRO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DA CONTRACAUTELA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.