DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença ajuizado pelo Município de Manaus/AM … — SLS SLS 3694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença ajuizado pelo Município de Manaus/AM contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 0621560-50.2025.8.04.900.
- O provimento atacado determinou a averbação de indisponibilidade de imóvel desapropriado e destinado à construção de habitações no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, além do bloqueio de valores pagos, a título de indenização, nas contas da empresa Rodrigues Indústria e Comércio de Colchões Ltda.
- Na origem, cuida-se de Ação Popular em que se alega a nulidade do ato de desapropriação amigável pelo valor de R$ 21.510.279,71 (vinte e um milhões, quinhentos e dez mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), mas cuja posse não seria do particular que firmara o acordo.
- A Juíza de primeiro grau indeferiu a liminar pleiteada pelos seguintes fundamentos (fls.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença ajuizado pelo Município de Manaus/AM contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 0621560-50.2025.8.04.900.
O provimento atacado determinou a averbação de indisponibilidade de imóvel desapropriado e destinado à construção de habitações no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, além do bloqueio de valores pagos, a título de indenização, nas contas da empresa Rodrigues Indústria e Comércio de Colchões Ltda.
Na origem, cuida-se de Ação Popular em que se alega a nulidade do ato de desapropriação amigável pelo valor de R$ 21.510.279,71 (vinte e um milhões, quinhentos e dez mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), mas cuja posse não seria do particular que firmara o acordo.
A Juíza de primeiro grau indeferiu a liminar pleiteada pelos seguintes fundamentos (fls. 135-136):
Da leitura da exordial verifica-se que o principal fundamento da requerente é a possível ilegitimidade da empresa para receber os valores de desapropriação realizada pelo ente público municipal.
Ocorre que os processos elencados na exordial versam sobre POSSE e não sobre a PROPRIEDADE do imóvel objeto de desapropriação. Além disso, em juízo de cognição sumário, com base no documento acostado pelo próprio requerente, entendo que a existem indícios de a propriedade do imóvel ser de fato da empresa requerida, o que afasta os vícios apontados na exordial. Destaco trecho da inicial (Id. 1.1, pág. 02):
..
Vale frisar que a referida citação é proveniente de decisão judicial prolatada no bojo da Ação de Reintegração de Posse n.º 0531984-17.2024.8.04.0001, portanto, em outra demanda a empresa aparentemente comprovou ser proprietária da área desapropriada.
No entanto, a eminente Desembargadora Relatora considerou presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (fls. 21-24):
Na origem, a Agravante ajuizou a referida Ação Popular com o escopo de obter a declaração de nulidade do ato administrativo que autorizou a desapropriação e o consequente Contrato de Compra e Venda de imóvel (matrícula n.º 2.339), celebrado entre o Município de Manaus e a empresa Rodrigues Indústria e Comércio de Colchões Ltda.
A pretensão inicial fundamenta-se na alegação de grave lesividade ao patrimônio público e à moralidade administrativa, uma vez que a transação, no valor de R$ 21.510.279,71 (vinte e um milhões, quinhentos e dez mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), envolveu um bem em litígio, cuja posse a própria empresa vendedora jamais deteve, encontrando-se consolidada em favor
[trecho intermediário suprimido]
envolvid os no acordo.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com ênfase no parágrafo anterior.
Diante dos indícios de que o valor do acordo suplanta o valor da propriedade, bem como de que a vultosa quantia foi liberada em favor da empresa sem se atentar para a existência de disputa sobre a dominialidade, com fundamento no art. 7º da Lei 7.347/1985, cópia desta decisão também deverá ser remetida ao Procurador- Geral de Justiça do Estado do Amazonas, para que encaminhe à Promotoria de Justiça de Manaus com atribuição para análise e defesa do patrimônio público e da probidade administrativa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL E BLOQUEIO DE VALORES. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO ATO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL DESTINADO AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.