DECISÃO Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pela Companhia Estadual de … — SLS SLS 3696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D com a finalidade de suspender decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento 5375910-88.2025.8.21.7000.
- A requerente, então, interpôs Agravo de Instrumento, tendo sido indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo.
- Em síntese, [trecho intermediário suprimido] 3.418/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) Diante do exposto exposto, indefiro o Pedido de Suspensão.
- CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D com a finalidade de suspender decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento 5375910-88.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o Município de Porto Alegre ajuizou Ação Civil Pública contra a requerente, em litisconsórcio passivo com empresas de telecomunicação (Tim, Claro, Oi e Vivo), com a finalidade de obter provimento jurisdicional determinando que as rés promovam a adequada manutenção de fios e equipamentos auxiliares instalados em postes da cidade e utilizados na prestação de serviços de telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo e congêneres.
O juízo de primeiro grau deferiu a Tutela de Urgência "para determinar à (..) CEEE-D que, no prazo de 30 dias, apresente Plano de Trabalho detalhado para a organização e saneamento da infraestrutura de cabeamento nos postes de Porto Alegre, a ser implementado no prazo máximo de 120 dias", observando as seguintes diretrizes: a) objetivo principal do plano; b) implementação de equipe de gestão e limpeza; c) implementação, pela CEEE-D, de um canal de denúncias; d) elaboração de um cronograma efetivo de mutirões para organização dos postes; e) implementação de sistema de mapeamento por georreferenciamento; f) recolhimento e destinação ambientalmente adequada dos fios inservíveis; e g) periodicidade para monitoramento e produção de relatórios.
A requerente, então, interpôs Agravo de Instrumento, tendo sido indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo.
Após defender a legitimação ativa para ajuizamento deste feito e a competência do STJ para apreciação do pedido de contracautela, a concessionária afirma que a decisão deve ser suspensa porque causa grave lesão ao interesse público primário, à ordem jurídica e à economia pública, pois lhe impõe, em prazo exíguo, o cumprimento de obrigações estruturais não previstas no contrato de concessão nem na regulação setorial, fixando multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Afirma que há dificuldades operacionais e financeiras para implementação do decisum, pois há 106.959 postes no Município de Porto Alegre, sendo que a responsabilidade a ela atribuída (por serviços que defende serem de responsabilidade das concessionárias de telefonia) gerará aumento imediato de despesas e a necessidade de reconfiguração organizacional, além de causar desequilíbrio econômico-financeiro, com impacto na modicidade tarifária e nos investimentos e, por consequência, nos consumidores.
Em síntese,
[trecho intermediário suprimido]
3.418/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Diante do exposto exposto, indefiro o Pedido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, IMPONDO À ORA REQUERENTE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO DESTINADO A FISCALIZAR E PROMOVER A ADEQUADA MANUTENÇÃO DE FIOS E EQUIPAMENTOS AUXILIARES EM POSTES. ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DEVE SER COMPARTILHADA COM AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. VIOLAÇÃO À ORDEM JURÍDICA (LEGISLAÇÃO E REGULAÇÃO DO SETOR ESPECÍFICO DE TELECOMUNICAÇÕES) E À ECONOMIA (DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE LESÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.