DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Ministério Público do … — SLS SLS 3697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça na Suspensão de Liminar e de Sentença 0836918-43.2025.8.10.0000, que suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA na Ação Civil Pública 0806304-68.2025.8.10.0028.
- A parte requerente ajuizou a ação contra o Município de Buriticupu em razão do Decreto Municipal nº 030/2025, que instituiu recesso para os serviços de atenção básica à saúde no período de 13/12/2025 a 12/01/2026.
- O Juízo de primeiro grau concedeu a liminar, determinando (fl.
- JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA (Prefeito Municipal) e sobre a Sra.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça na Suspensão de Liminar e de Sentença 0836918-43.2025.8.10.0000, que suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA na Ação Civil Pública 0806304-68.2025.8.10.0028.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9997
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça na Suspensão de Liminar e de Sentença 0836918-43.2025.8.10.0000, que suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA na Ação Civil Pública 0806304-68.2025.8.10.0028.
A parte requerente ajuizou a ação contra o Município de Buriticupu em razão do Decreto Municipal nº 030/2025, que instituiu recesso para os serviços de atenção básica à saúde no período de 13/12/2025 a 12/01/2026.
O Juízo de primeiro grau concedeu a liminar, determinando (fl. 1.050):
a) suspensão imediata da eficácia do Decreto Municipal nº 030/2025 e de quaisquer atos administrativos que impliquem o recesso, férias coletivas ou a paralisação dos serviços de Atenção Básica à Saúde no Município de Buriticupu, facultando à Administração Municipal a edição de novo regulamento, desde que condicionado ao planejamento geográfico estratégico e à manutenção obrigatória de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da capacidade operacional e de atendimento pleno das unidades; b) reabertura e o pleno funcionamento de 70% das Unidades Básicas de Saúde (UBS), localizadas nas zonas urbana e rural, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, com garantia de funcionamento regular e ininterrupto e composição mínima das equipes profissionais, inclusive médicos, enfermeiros e agentes comunitários de saúde; c) cessação da prática de distribuição de senhas limitadas ou qualquer forma de restrição prévia ao acesso, devendo o Município adotar protocolo de acolhimento com classificação de risco, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e com os princípios do SUS; d) multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente a 30 dias, a incidir individualmente sobre o Sr. JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA (Prefeito Municipal) e sobre a Sra. CHRYSTIANE PIANCÓ LIMA (Secretária Municipal de Saúde), a partir do primeiro dia útil subsequente ao esgotamento do prazo de 24 horas, em caso de descumprimento de qualquer das determinações supra, sem prejuízo da apuração nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil ou outras medidas coercitivas cabíveis; e) imediata e ampla divulgação da decisão judicial, utilizando-se dos mesmos meios formais e informais de comunicação institucional empregados anteriormente para noticiar o "recesso" decretado, inclusive redes sociais, sítios oficiais e
[trecho intermediário suprimido]
na SLS n. 3.405/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020; e AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022.
De qualquer modo, registre-se que a Presidência do TJ/MA consignou que "devem ser mantidos os serviços de saúde oferecidos nas unidades de atenção básica, em número suficiente para atendimento da população e de acordo com a organização feita pela municipalidade" (fl. 1.234), o que afasta, em princípio, o alegado risco de grave lesão à saúde pública.
Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SUSPENSA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA CONTRACAUTELA PARA OBTER "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.