DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Curitiba/… — SLS SLS 3698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Curitiba/PR contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 11.12.2025, nos autos do Agravo de Instrumento 0088425-11.2025.8.16.0000.
- Consta dos autos que Maria José Ayroza promoveu contra o Requerente e contra o Instituto Curitibano de Saúde (ICS) demanda pleiteando a antecipação da tutela para viabilizar a substituição do medicamento que tomava para o medicamento "Uplizna (Inebilizumabe) 100 mg, sob pena de incidência de multa diária" (fl.
- A medicação seria recomendável para cuidar da Neuromielite Óptica.
- O elevado custo financeiro do remédio, além da interferência no planejamento sanitário-orçamentário da Municipalidade, assim, causaria greve lesão aos bens tutelados no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Curitiba/PR contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 11.12.2025, nos autos do Agravo de Instrumento 0088425-11.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que Maria José Ayroza promoveu contra o Requerente e contra o Instituto Curitibano de Saúde (ICS) demanda pleiteando a antecipação da tutela para viabilizar a substituição do medicamento que tomava para o medicamento "Uplizna (Inebilizumabe) 100 mg, sob pena de incidência de multa diária" (fl. 25). A medicação seria recomendável para cuidar da Neuromielite Óptica.
Embora indeferido no Juízo de primeiro grau, o pleito da então autora foi deferido pelo Tribunal de origem, em decisão que, segundo alega o Município, causa grave lesão à ordem e economia públicas, pois o ICS estimou impacto financeiro de R$ 1.281.700,80 (um milhão, duzentos e oitenta e um mil, setecentos reais e oitenta centavos) no primeiro ano e de R$ 854.467,20 (oitocentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) para os exercícios subsequentes. O elevado custo financeiro do remédio, além da interferência no planejamento sanitário-orçamentário da Municipalidade, assim, causaria greve lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992.
Afirma o Município que a decisão traz risco à sustentabilidade do benefício para cerca de 80.000 beneficiários, além de gerar possível efeito cascata, considerando, também, que não foi comprovada a impossibilidade de tratamento alternativo menos dispendioso.
Requer a suspensão "imediata e integral da execução do acórdão do TJPR no AI n. 0088425-11.2025.8.16.0000 (11/12/2025), até o julgamento final da Ação de Obrigação de Fazer n. 0001503-12.2025.8.16.0179" (fl. 15).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 29 de dezembro de 2025.
Inicialmente, registro que, no caso concreto, é do STJ a competência para apreciar o pedido de contracautela. A leitura da petição inicial (fls. 2-15) e do provimento jurisdicional que se pretende suspender revela que a matéria foi examinada essencialmente à luz de institutos jurídicos disciplinados pela legislação federal (princípios ou valores de estatura constitucional foram mencionados apenas de modo genérico e reflexo).
Prescreve o art. 4º da Lei 8.437/1992:
.. compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica
[trecho intermediário suprimido]
o ato administrativo.
4. Ausentes os motivos justificadores do pleito suspensivo, o sobrestamento do ato judicial pode ser perseguido nos autos principais pelas vias ordinárias de impugnação.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS n. 2.350/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7/8/2018.)
O que se tem nestes autos é o nítido propósito de emprego da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal, almejando-se a reforma da decisão de origem, objetivo que não se coaduna com os propósitos da Lei 8.437/1992 e com o sistema constitucional de repartição de competências.
Em igual sentido: SLS 3. 665/PR, DJEN 3.11.2025.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E À ORDEM ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.