ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — SLS SLS 3699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
- PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO PRESTA SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na SLS 3.322/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023, grifos acrescidos.) Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10421., 09985.10421.10424., 09985.10028.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO FORMULADO POR SINDICATO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO PRESTA SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE ORIGEM PROPOSTA PELO PRÓPRIO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO INCIDENTE SUSPENSIVO COMO MECANISMO PARA OBTER "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença constitui incidente processual excepcional, por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público buscam a proteção do interesse público contra provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992. A legitimidade para o manejo do incidente é, portanto, restrita. Admite-se, excepcionalmente, a postulação por pessoas jurídicas de direito privado, mas somente quando forem prestadoras de serviço público no exercício de função delegada pelo Poder Público e desde que atuem na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.
2. O Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás - SIMEGO não preenche nenhum desses requisitos. Trata-se de sindicato representativo de categoria profissional, pessoa jurídica de direito privado que não exerce função delegada pelo Estado, não é concessionária nem permissionária de serviço público e não atua em nome da coletividade, mas sim na defesa dos interesses econômicos e laborais de seus associados. O interesse que motivou o ajuizamento da ação de origem e o presente incidente é, em sua essência, o interesse da categoria médica em preservar as condições remuneratórias e laborais anteriores, o que é legítimo do ponto de vista sindical, mas insuficiente para conferir legitimidade ativa na via suspensiva.
3. O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença tem por finalidade exclusiva
[trecho intermediário suprimido]
a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio requerente, que, vencido na demanda, apresentou o pedido de contracautela, desvirtuando suas finalidades ao pretender a concessão de efeito ativo como meio de bloquear valores que foram levantados pelo Município de São Sebastião em cumprimento provisório de sentença.
4. São incompatíveis com a excepcional via da Suspensão de Liminar e de Sentença - que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada - argumentos que se confundem com o mérito da demanda em trâmite nas instâncias ordinárias.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt na SLS 3.322/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023, grifos acrescidos.)
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.