DECISÃO O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.056.444 /PR, ao qual foi negad… — TP TP 3699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TP, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.056.444 /PR, ao qual foi negado provimento pelos seguintes fundamentos (fls.
- 1.794/1.797 do AREsp nº 2.056.444 /PR): Trata-se de agravo interposto por INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N.
- V. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por maioria e assim ementado (e-STJ, fls.
- 606-632): "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO CIVIL - INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE SUB-AFRETAMENTO - MEDIDA CAUTELAR JULGADA EM CONJUNTO COM A AÇÃO PRINCIPAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 10677, 10582, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.056.444 /PR, ao qual foi negado provimento pelos seguintes fundamentos (fls. 1.794/1.797 do AREsp nº 2.056.444 /PR):
Trata-se de agravo interposto por INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N. V. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por maioria e assim ementado (e-STJ, fls. 606-632):
"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO CIVIL - INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE SUB-AFRETAMENTO - MEDIDA CAUTELAR JULGADA EM CONJUNTO COM A AÇÃO PRINCIPAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELAÇÃO DA RÉ (02). VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR PARA ACOLHER PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - VÍCIO INOCORRENTE - ROBUSTA DOCUMENTAÇÃO COLHIDA DURANTE 21 ANOS DE TRAMITAÇÃO DA LIDE - PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA - DECLARAÇÃO DAS PRETENSAS TESTEMUNHAS JÁ DEDUZIDA EM ESCRITURA PÚBLICA - DEMAIS TESES RECHAÇADAS - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA (01). PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA INICIAL - POSSIBILIDADE - DEMANDA PROPOSTA EM 1999 - DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA O DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL - APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À AUTORA - ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVERÁ SER SUPORTADO PELA RÉ - MAJORAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO IMPOSTA, NA SENTENÇA, JÁ AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 85, §2º DO NCPC".
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração de WIJSMULLER INTERNATIONAL TOWAGE B. V., de INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N. V. e de INTERPORTOS LTDA. (e-STJ, fls. 800-803, 889-891, 978-980 e 1.048-1.053), ao passo que acolheu, por unanimidade, aqueles opostos por T&L TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. em decisão assim ementada (e-STJ, fls. 712-715):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE READEQUAR A DEFINIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM ATENÇÃO À CONDENAÇÃO VERTIDA TANTO NA DEMANDA PRINCIPAL QUANTO NA MEDIDA CAUTELAR - ERRO MATERIAL CORRIGIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS".
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.292-1.314), INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N. V. alega que o acórdão recorrido afrontou os artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, o Tribunal de origem deixou de acolher os embargos de declaração opostos para
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial, revogando o efeito suspensivo outorgado no pedido de tutela provisória n. 3699-PR.
Os embargos de declaração opostos em face da referida decisão foram negados por meio da decisão de fls. 1.900/1.902, do AREsp nº 2.056.444 /PR.
Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente. Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o AREsp nº 2.056.444 /PR, ao qual se vincula a presente medida cautelar, o não provimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do fumus boni iuris, inviabilizando, aqui, a concessão excepcional da liminar requerida, que havia sido deferida por meio da decisão de fls. 359/361.
Em face do exposto, revogo a liminar e julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.