DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pela Agência Nacional de Te… — SLS SLS 3701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na origem, a PLINTRON ajuizou a Tutela Cautelar buscando reverter o Despacho Decisório 52/2025/PR, da ANATEL, que determinou o sobrestamento do processo administrativo de anuência prévia para a transferência do controle societário da SURF.
- A autarquia federal sustenta que a decisão impugnada representa grave lesão à ordem pública e administrativa, pois interfere indevidamente na esfera de discricionariedade técnica do órgão regulador.
- Alega que a anuência prévia para a transferência de controle acionário não constitui ato meramente burocrático, mas sim um complexo procedimento de avaliação de riscos operacionais e econômicos, essenciais para garantir a continuidade e a qualidade do serviço público de telecomunicações.
- Destaca, ainda, a existência de fato superveniente que embasou o Despacho Decisório 52/2025/PR: a decisão do STJ na HDE 7591, que suspendeu a eficácia de sentença arbitral estrangeira que reconhecera créditos da PLINTRON contra a SURF.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10028.10073.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) contra decisão proferida pelo Desembargador Plantonista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Tutela Cautelar 5034667-28.2025.4.03.0000, que determinou a imediata emissão de anuência prévia para a transferência do controle societário da Surf Telecom S.A. para a Plintron do Brasil Participações e Investimentos Ltda.
Na origem, a PLINTRON ajuizou a Tutela Cautelar buscando reverter o Despacho Decisório 52/2025/PR, da ANATEL, que determinou o sobrestamento do processo administrativo de anuência prévia para a transferência do controle societário da SURF.
A autarquia federal sustenta que a decisão impugnada representa grave lesão à ordem pública e administrativa, pois interfere indevidamente na esfera de discricionariedade técnica do órgão regulador. Alega que a anuência prévia para a transferência de controle acionário não constitui ato meramente burocrático, mas sim um complexo procedimento de avaliação de riscos operacionais e econômicos, essenciais para garantir a continuidade e a qualidade do serviço público de telecomunicações.
Destaca, ainda, a existência de fato superveniente que embasou o Despacho Decisório 52/2025/PR: a decisão do STJ na HDE 7591, que suspendeu a eficácia de sentença arbitral estrangeira que reconhecera créditos da PLINTRON contra a SURF. Segundo a ANATEL, "o reconhecimento judicial de que a Plintron contribuiu de forma decisiva para que a Surf enfrentasse grave e difícil situação perante seus clientes e fornecedores, bem como que a cobrança imediata dos valores decorrentes da decisão arbitral poderia levar a empresa brasileira à insolvência e, consequentemente, à interrupção dos serviços concretiza e corrobora a legitimidade dos fundamentos adotados pela Anatel ao negar a anuência." (fl. 18).
A requerente aponta um histórico de conduta temerária por parte da PLINTRON, citando episódios anteriores em que a prestação do serviço teria sido interrompida como meio de coerção para cobrança de dívidas contratuais, o que elevaria o risco sistêmico para os milhares de usuários da rede. Ressalta, por fim, que a transferência forçada, sob pressão de multa diária (R$ 20.000,00), impede a Agência de verificar se a nova controladora possui as condições para gerir a infraestrutura sem riscos à prestação do serviço.
Requer, então, a concessão de uma medida liminar para suspender imediatamente a ordem do tribunal inferior, evitando a multa diária de R$ 20.000,00 imposta. O pedido final é para que a suspensão da
[trecho intermediário suprimido]
reforça a prudência necessária e fundamenta, de forma autônoma, o deferimento do presente pedido para suspender o cumprimento provisório do decisum.
Diante do exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos do acórdão prolatado em apelação/reexame necessário no MS nº 5001170-55.2024.4.03.6144, da decisão do Relator do referido acórdão (em. Desembargador Carlos Delgado) que determinou o seu cumprimento, e da decisão proferida pelo em. Desembargador Rubens Calixto na Tutela Cautelar 5034667-28.2025.4.03.0000.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO. SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ANUÊNCIA PRÉVIA IMEDIATA. INCURSÃO INDEVIDA NA CAPACIDADE INSTITUCIONAL DA AGÊNCIA REGULADORA (ANATEL). GRAVE RISCO À ORDEM PÚBLICO-ADMINISTRATIVA. DIFÍCIL REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PEDIDO DEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.