DECISÃO Trata-se de Pedido de "Suspensão de Segurança" formulado pelo Município de Gravatá/PE contra d… — SLS SLS 3703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de "Suspensão de Segurança" formulado pelo Município de Gravatá/PE contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 002609-15.2025.8.17.9480, em trâmite no TJ/PE, que indeferiu pedido de tutela de urgência incidental.
- Consta dos autos que a municipalidade move Ação Ordinária, pelo rito comum, contra a Câmara Municipal de Gravatá, em litisconsórcio com outras nove (9) pessoas físicas, com a finalidade de impor restrições à atuação fiscalizatória de vereadores municipais.
- Como pano de fundo, o autor da demanda afirma que os vereadores promovem atividades fiscalizatórias com abuso de poder e caráter midiático, expondo a intimidade de cidadãos (alunos infanto-juvenis em instituições de ensino, pacientes hospitalizados), tudo com finalidade política.
- Postergada a apreciação da Tutela Provisória para momento posterior à manifestação da parte ré, o Município interpôs Agravo de Instrumento, no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10894., 09985.10186.10213., 09985.09997.10015.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de "Suspensão de Segurança" formulado pelo Município de Gravatá/PE contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 002609-15.2025.8.17.9480, em trâmite no TJ/PE, que indeferiu pedido de tutela de urgência incidental.
Consta dos autos que a municipalidade move Ação Ordinária, pelo rito comum, contra a Câmara Municipal de Gravatá, em litisconsórcio com outras nove (9) pessoas físicas, com a finalidade de impor restrições à atuação fiscalizatória de vereadores municipais. Como pano de fundo, o autor da demanda afirma que os vereadores promovem atividades fiscalizatórias com abuso de poder e caráter midiático, expondo a intimidade de cidadãos (alunos infanto-juvenis em instituições de ensino, pacientes hospitalizados), tudo com finalidade política.
Postergada a apreciação da Tutela Provisória para momento posterior à manifestação da parte ré, o Município interpôs Agravo de Instrumento, no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal. Em um segundo momento, a decisão foi reajustada, embora preservado o deferimento da Tutela Provisória, agora em menor extensão.
Sobreveio pedido de tutela de urgência incidental, formulado novamente pelo Município/agravante, no qual este comunica o Tribunal de origem que permanecia situação de descumprimento da liminar concedida (e revisada).
Diante do indeferimento da concessão desse último pedido de deferimento de tutela de urgência, é que se requer a concessão de contracautela para (fls. 18-19):
i - Proibir que os Vereadores façam fiscalização de modo individual, determinando que a Câmara de Vereadores de Gravatá-PE, crie as comissões necessárias para exercício pleno da Vereança, comunicando oficialmente o Município quanto a composição e atribuição de cada comissão.
ii- Que os Vereadores, com intuito fiscalizatório, mesmo em comissão se abstenham de ingressar e/ou realizar filmagens, registros de áudio, vídeo ou imagem em unidades de saúde, escolas ou repartições públicas municipais, sem prévia comunicação /agendamento formal, nesse último caso a ser formalizado pela Presidência da comissão fiscalizatória ou da própria casa legislativa, através de ofício com antecedência de pelo menos 24 horas antes da fiscalização, protocolo esse a ser entregue na secretaria interessada na fiscalização ou no gabinete do Prefeito.
iii- Proibir que Vereadores invadam reuniões que estejam sendo realizadas pelos servidores municipais, como ocorreu no último dia 05.01.2026.
iv- Que em caso das fiscalizações serem realizadas em locais insalubres ou perigosos, que seja acompanhada de técnicos indicado
[trecho intermediário suprimido]
está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público.
2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
Pelo exposto, indefiro o Pedido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCI DENTAL, FORMULADO COM A INTENÇÃO DE APONTAR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR ANTERIOR, PROFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE OBTER DIRETAMENTE NO STJ, NESTA VIA PROCESSUAL, REGRAMENTO MAIS RÍGIDO PARA O EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.