DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pela Cooperativa Comunitári… — SLS SLS 3708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pela Cooperativa Comunitária Instituto Cultural de Educação Técnica da Bahia (Creche Escola Maria Quitéria) com o objetivo de sustar os efeitos de decisão liminar de imissão de posse proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seccional de Salvador - Bahia nos autos da Ação de Imissão de Posse 1021533-50.2025.4.01.3300, movida pela União.
- A requerente qualifica-se como entidade educacional filantrópica, sem fins lucrativos, e alega que a decisão combatida determina a desocupação imediata do imóvel situado na Avenida Jequitaia, Salvador - BA, onde a instituição funciona há mais de onze anos, atendendo "cerca de 1.250 crianças e adolescentes" em situação de vulnerabilidade social.
- Sustenta que a execução da medida possessória acarretará grave lesão à ordem pública e ao interesse social, uma vez que provocará a interrupção abrupta das atividades educacionais em pleno ano letivo - iniciado em 19.1.2026 -, sem que haja plano de realocação dos alunos ou garantia de continuidade do atendimento pelo Poder Público.
- Argumenta, ainda, a existência de periculum in mora reverso, destacando que a retirada compulsória da entidade inviabiliza um serviço essencial à coletividade local.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10089.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pela Cooperativa Comunitária Instituto Cultural de Educação Técnica da Bahia (Creche Escola Maria Quitéria) com o objetivo de sustar os efeitos de decisão liminar de imissão de posse proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seccional de Salvador - Bahia nos autos da Ação de Imissão de Posse 1021533-50.2025.4.01.3300, movida pela União.
A requerente qualifica-se como entidade educacional filantrópica, sem fins lucrativos, e alega que a decisão combatida determina a desocupação imediata do imóvel situado na Avenida Jequitaia, Salvador - BA, onde a instituição funciona há mais de onze anos, atendendo "cerca de 1.250 crianças e adolescentes" em situação de vulnerabilidade social.
Sustenta que a execução da medida possessória acarretará grave lesão à ordem pública e ao interesse social, uma vez que provocará a interrupção abrupta das atividades educacionais em pleno ano letivo - iniciado em 19.1.2026 -, sem que haja plano de realocação dos alunos ou garantia de continuidade do atendimento pelo Poder Público. Argumenta, ainda, a existência de periculum in mora reverso, destacando que a retirada compulsória da entidade inviabiliza um serviço essencial à coletividade local.
Informa que interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual teve o efeito suspensivo indeferido monocraticamente.
Pede, então (fl. 10):
a concessão da medida em caráter de urgência, inclusive inaudita altera pars, diante do risco social iminente, determinando-se suspensão da liminar, sustando os efeitos da decisão que determinou a imissão de posse do imóvel onde funciona a creche-escola Requerente nos autos do processo nº 1021533-50.2025.4.01.3300, movido pela UNIÃO FEDERAL, que tramita perante a 3ª Vara Federal Cível da Secção de Salvador - Bahia, até o julgamento final do agravo de instrumento ou da ação principal;
É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992:
compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Vê-se, pois, que o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de
[trecho intermediário suprimido]
dictum importa ressaltar que: a) não há nestes autos comprovação concreta das atividades realizadas no local e/ou do número de alunos supostamente atingidos pela liminar no exercício de 2026; b) o Juízo de origem modulou os efeitos da liminar deferida em setembro de 2025, para que a desocupação só ocorresse no fim do ano letivo; c) há informes nos autos de ausência da licença educacional e risco da edificação ocupada; e d) a notificação para que a requerente desocupasse o prédio data do distante ano de 2021, sem que nenhuma medida concreta fosse tomada - tudo a justificar também que, neste momento, não haja abrupta intervenção desta Presidência em questões que devem ser analisadas com profundidade pelo juízo natural da causa.
Ante o expo sto, não conheço do pedido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.