DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Estado do Pará contra … — SLS SLS 3713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Estado do Pará contra duas decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos dos Agravos de Instrumento 0827557-88.2025.8.14.0000 e 0804251-03.2019.8.14.0000.
- O contexto fático subjacente a ambos os processos é o mesmo: a crise na destinação dos resíduos sólidos da Região Metropolitana de Belém (RMB), estruturada em torno da iminente exaustão do Aterro Sanitário de Marituba, cuja vida útil está estimada até 30 de junho de 2027, conforme acordo judicial homologado em dezembro de 2025.
- Para viabilizar a transição, tramitam perante o TJ/PA processos estruturais que visam ao licenciamento ambiental de novos aterros sanitários, entre eles o da empresa Ciclus Amazônia S.A., no Município de Acará/PA, cujo processo de licenciamento ambiental é o objeto das decisões impugnadas.
- No Agravo de Instrumento 0804251-03.2019.8.14.0000, discute-se o indeferimento, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), da licença ambiental solicitada empresa Ciclus Amazônia S.A., vencedora de licitação para a construção de novo aterro.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10028.10073.10086., 08826.08938.12963.13051., 09985.10028.10073.10086.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Estado do Pará contra duas decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos dos Agravos de Instrumento 0827557-88.2025.8.14.0000 e 0804251-03.2019.8.14.0000.
O contexto fático subjacente a ambos os processos é o mesmo: a crise na destinação dos resíduos sólidos da Região Metropolitana de Belém (RMB), estruturada em torno da iminente exaustão do Aterro Sanitário de Marituba, cuja vida útil está estimada até 30 de junho de 2027, conforme acordo judicial homologado em dezembro de 2025. Para viabilizar a transição, tramitam perante o TJ/PA processos estruturais que visam ao licenciamento ambiental de novos aterros sanitários, entre eles o da empresa Ciclus Amazônia S.A., no Município de Acará/PA, cujo processo de licenciamento ambiental é o objeto das decisões impugnadas.
No Agravo de Instrumento 0804251-03.2019.8.14.0000, discute-se o indeferimento, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), da licença ambiental solicitada empresa Ciclus Amazônia S.A., vencedora de licitação para a construção de novo aterro. Instaurada a controvérsia entre o posicionamento da SEMAS e as manifestações da Consultoria Técnica Pericial nomeada pelo próprio Juízo e do Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar do Ministério Público Estadual (GATI/MPPA) - ambos favoráveis ao prosseguimento do licenciamento com condicionantes -, o Desembargador Relator proferiu decisão determinando que a SEMAS desse prosseguimento ao processo de licenciamento ambiental. O fundamento central foi o de que os motivos do indeferimento administrativo contrariavam a teoria dos motivos determinantes, por não corresponderem à realidade fática demonstrada nos autos, segundo os pareceres técnicos do Ministério Público e da Consultoria Pericial do Juízo.
O Agravo de Instrumento 0827557-88.2025.8.14.0000 tem por objeto específico o cumprimento do calendário do processo de licenciamento ambiental do aterro em Acará, no contexto do acordo firmado em dezembro de 2025, que prorrogou o uso do Aterro de Marituba até 30 de junho de 2027 e estabeleceu a obrigação da SEMAS de conduzir prioritariamente as análises dos licenciamentos dos aterros de Acará e Bujaru.
Consta dos autos que, em 20 de fevereiro de 2026, a SEMAS realizou audiência pública no Ginásio Poliesportivo "Dicão", em Acará/PA, acerca do EIA/RIMA da Ciclus Amazônia. O ato foi iniciado às 16h34 e encerrado às 16h55, com duração de apenas vinte e um minutos, em
[trecho intermediário suprimido]
e presidiu a audiência, mas inseriu sua realização na calendarização que ele mesmo se comprometeu a cumprir perante o Juízo - e é essa mesma calendarização que a decisão impugnada determina seja atendida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
AMBIENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATERRO SANITÁRIO. PROCESSOS ESTRUTURAIS. DECISÕES QUE DETERMINAM O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. ARGUMENTOS CENTRADOS NOS ASPECTOS TÉCNICOS DO EIA/RIMA E NO ACERTO OU DESACERTO DAS DECISÕES DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM APOIADA EM PARECER TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E EM CONSULTORIA PERICIAL DO JUÍZO. PERICULUM IN MORA INVERSO. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.