DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Estado do Piauí contra… — SLS SLS 3714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Estado do Piauí contra o acórdão que deu provimento à Apelação Cível 0019883-2015.8.18.0140.
- Embora o pedido tenha sido julgado improcedente no Juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Piauí deu provimento à Apelação, determinando a "correção definitiva da escala hierárquica dos requerentes em relação ao paradigma mais moderno", o que, de acordo com o Estado, causa lesão à ordem administrativa.
- Isso porque, a seu ver, o Tribunal de origem violou o art.
- 373, I, do CPC, "em virtude da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito de serem promovidos, ou seja, não foi comprovado o preenchimento dos requisitos específicos estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 68, de 2006" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10326.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Estado do Piauí contra o acórdão que deu provimento à Apelação Cível 0019883-2015.8.18.0140.
Consta dos autos que Carlos Ferreira da Silva e outros 29 militares ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer contra o Estado do Piauí, discutindo ato supostamente ilegal do Comando da Polícia Militar, consistente na promoção de Rafael Santana de Macedo Brito para Cabo PM, seja porque sua convocação se deu em desacordo com o Decreto 14.636/2011 e com o item 7.2 do Edital 001/2012/DEIP/PMPI (do concurso interno para Formação de Cabos), seja porque foram preteridos (o paradigma é o mais recente entre todos eles).
Embora o pedido tenha sido julgado improcedente no Juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Piauí deu provimento à Apelação, determinando a "correção definitiva da escala hierárquica dos requerentes em relação ao paradigma mais moderno", o que, de acordo com o Estado, causa lesão à ordem administrativa. Isso porque, a seu ver, o Tribunal de origem violou o art. 373, I, do CPC, "em virtude da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito de serem promovidos, ou seja, não foi comprovado o preenchimento dos requisitos específicos estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 68, de 2006" (fl. 7).
Sustenta o requerente (fl. 9):
.. na promoção realizada por merecimento, pouco importa a relação de antiguidade entre os militares, leva-se em consideração critérios discricionários, resultantes da pontuação positiva ou negativa atribuída aos militares em quesitos como: conclusão de cursos militares, instrução de cursos militares, conclusão de cursos civis, medalhas e condecorações, elogios e punições, conforme a Lei Complementar Estadual nº 68, de 2006.
Requer a concessão da contracautela para suspender, até o trânsito em julgado da última decisão do feito de origem, a eficácia do Acórdão proferido na Apelação Cível 0019883-2015.8.18.0140.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 6 de março de 2026.
Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992:
Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a
[trecho intermediário suprimido]
do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público.
2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
Por todo o exposto, indefiro o pedido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, O REESCALONAMENTO DE CONCURSO INTERNO PARA PROMOÇÃO A CABO DA POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC E DA LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. QUESTÕES RELACIONADAS COM O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.