DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Campo Gra… — SLS SLS 3717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Campo Grande/MS contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) no Agravo de Instrumento n.
- A controvérsia tem origem em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (Processo 0861076-76.2023.8.12.0001), ajuizada pelo Consórcio Guaicurus concessionário do serviço público de transporte coletivo urbano em Campo Grande/MS contra o Município de Campo Grande e suas Agências de Regulação (AGEREG) e de Transporte e Trânsito (AGETRAN).
- O autor daquela demanda alegou desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão 330/2012 e pleiteou o reajuste tarifário com observância da data-base contratual, bem como a deliberação sobre revisão ordinária do contrato, nos termos do Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) firmado perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
- O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que os entes públicos, no prazo de quinze dias, comprovassem o reajustamento da tarifa observando o mês de outubro como data-base, além de promoverem a divulgação de ato deliberando sobre a revisão ordinária do contrato e o cumprimento das obrigações entabuladas no TAG.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Campo Grande/MS contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) no Agravo de Instrumento n. 1423596-18.2023.8.12.0000.
A controvérsia tem origem em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (Processo 0861076-76.2023.8.12.0001), ajuizada pelo Consórcio Guaicurus concessionário do serviço público de transporte coletivo urbano em Campo Grande/MS contra o Município de Campo Grande e suas Agências de Regulação (AGEREG) e de Transporte e Trânsito (AGETRAN). O autor daquela demanda alegou desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão 330/2012 e pleiteou o reajuste tarifário com observância da data-base contratual, bem como a deliberação sobre revisão ordinária do contrato, nos termos do Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) firmado perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que os entes públicos, no prazo de quinze dias, comprovassem o reajustamento da tarifa observando o mês de outubro como data-base, além de promoverem a divulgação de ato deliberando sobre a revisão ordinária do contrato e o cumprimento das obrigações entabuladas no TAG. A Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos AGEREG interpôs o Agravo de Instrumento 1423596-18.2023.8.12.0000, que não foi provido pela 2ª Câmara Cível do TJMS, em acórdão de 23 de abril de 2024, com fundamento de que o TAG firmado perante o TCE/MS estabelecia a revisão da tarifa para o valor de R$ 7,79 (sete reais e setenta e nove centavos).
Valendo-se do acórdão, o Consórcio Guaicurus instaurou o Cumprimento Provisório de Sentença 845831-54.2025.8.12.0001, exigindo a aplicação imediata da tarifa técnica de R$ 7,79. O Município apresentou impugnação sustentando já ter cumprido a tutela por meio da edição da Portaria AGEREG n. 30/2025, que fixou a tarifa em R$ 6,57 (seis reais e cinquenta e sete centavos), e demonstrando excesso de execução, porquanto o valor de R$ 7,79 não constaria do dispositivo do título executivo. O juízo da execução rejeitou a impugnação e fixou multa coercitiva (astreintes) de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por dia de descumprimento.
O Município de Campo Grande invoca grave lesão à ordem e à economia públicas e alega, em síntese: (i) o Judiciário teria assumido caráter legislativo-administrativo ao impor tarifa técnica específica, usurpando a competência da AGEREG e violando a separação
[trecho intermediário suprimido]
de primeiro grau, impõe-se o não conhecimento do pedido. Como dito, a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça está vinculada, nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, ao tribunal "ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso".
Ante o exposto, não conheço o pedido de suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO. PRETENSÃO SUSPENSIVA QUE, EM SUBSTÂNCIA, ATACA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, E NÃO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SUSPENDER DECISÃO DE JUÍZO SINGULAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 8.437/1992. URGÊNCIA DO PEDIDO DERIVADA EXCLUSIVAMENTE DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, REJEITANDO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, ESTABELECEU TARIFA DE R$ 7,79 E ASTREINTES DE R$ 80.000,00 POR DIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.