DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Município de Laranjal contra decisão… — SLS SLS 3718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Município de Laranjal contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento 1.0000.26.112399-6/001, que indeferiu efeito suspensivo e manteve a decisão liminar de primeiro grau concedida na Ação Civil Pública 5002471-97.2026.8.13.0439 (fls.
- Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública visando impugnar o Processo Seletivo Simplificado 010/2025 por supostos vícios formais do edital, postulando a suspensão do certame e das nomeações, além da vedação a novos processos seletivos com etapa de entrevistas em termos semelhantes.
- A tutela de urgência foi deferida para suspender o processo seletivo e as nomeações, impondo, para a hipótese de inobservância, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- O requerente sustenta que, quando do deferimento da tutela provisória, o processo seletivo já se encontrava encerrado, homologado e produzindo efeitos concretos, tendo sido efetivada a contratação de 11 professores para a rede municipal de ensino.
Resultado indicado
Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12775.12800.12876.12877., 09985.09997.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Município de Laranjal contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento 1.0000.26.112399-6/001, que indeferiu efeito suspensivo e manteve a decisão liminar de primeiro grau concedida na Ação Civil Pública 5002471-97.2026.8.13.0439 (fls. 2-3).
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública visando impugnar o Processo Seletivo Simplificado 010/2025 por supostos vícios formais do edital, postulando a suspensão do certame e das nomeações, além da vedação a novos processos seletivos com etapa de entrevistas em termos semelhantes. A tutela de urgência foi deferida para suspender o processo seletivo e as nomeações, impondo, para a hipótese de inobservância, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O requerente sustenta que, quando do deferimento da tutela provisória, o processo seletivo já se encontrava encerrado, homologado e produzindo efeitos concretos, tendo sido efetivada a contratação de 11 professores para a rede municipal de ensino.
Acrescenta que interpôs Agravo de Instrumento, tendo o Desembargador Arnaldo Maciel indeferido o efeito suspensivo por reputar ausentes elementos suficientes quanto à probabilidade de provimento do recurso e à lesão grave e de difícil reparação.
O ente público afirma que a manutenção da liminar deferida no juízo de primeiro grau instaura paradoxo administrativo: para cumpri-la, teria de rescindir 11 contratos e paralisar o serviço essencial de educação, "deixando centenas de alunos sem aulas", ou, para garantir a continuidade do serviço, descumpri-la, sujeitando-se à multa diária, o que configuraria lesão à ordem pública e à economia, na medida em que: a) a suspensão de processo seletivo já homologado e com 11 profissionais em exercício "impõe um cenário de caos administrativo e colapso social", travando a Administração e inviabilizando a continuidade do serviço essencial de educação, com "paralisação imediata deixando centenas de alunos sem aulas", em ofensa ao art. 205 da Constituição (fls. 9-10); e b) gera três impactos econômicos: 1) multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2) custos imediatos de rescisão dos 11 contratos temporários e readequação do quadro docente; 3) desequilíbrio do planejamento orçamentário de 2026, pela introdução de despesas não previstas (fls. 11-12).
Defende, ao final, a legalidade do certame e aponta motivos pelos quais a decisão concessiva
[trecho intermediário suprimido]
orbita sobre a constitucionalidade ou não da Lei Estadual 20.514/2019, referente à exploração de amianto, tendo em vista que o art. 2º da Lei n. 9.055/1995 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3937/SP, sendo certo, outrossim, que a lei goiana também é objeto de ação de inconstitucionalidade na Suprema Corte.
3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF.
(AgInt na SLS 2.993/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 21.11.2022.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PARA IMPUGNAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. DEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO AO QUAL FOI NEGADA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.