DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição suscitada por José Leonardo Mulser, nos autos da ExSusp 363/G… — ExSusp ExSusp 372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExSusp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição suscitada por José Leonardo Mulser, nos autos da ExSusp 363/GO, com base no art.
- 145, IV, do Código de Processo Civil, em face da Ministra Daniela Teixeira.
- 3-5), o excipiente narra o seguinte: A ExSusp 363/DF, dado a origem AResp 2971625-GO (2025/0231272- 0), originário da ação de embargos à execução/prestação de contas prots.
- 0134357- 35.2000/0810992-28.1988, mesma origem da ExSusp 298/DF, são conexas e, o resultado do julgamento da apelação da sentença proferida nos referidos embargos à execução/prestação de contas, interposta em 2014 e pendente de julgamento até os dias de hoje interfere no resultado da ExSusp 363/DF, a qual é um desdobramento do esquema iniciado pelos Des.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição suscitada por José Leonardo Mulser, nos autos da ExSusp 363/GO, com base no art. 145, IV, do Código de Processo Civil, em face da Ministra Daniela Teixeira.
Nas confusas razões do incidente (fls. 3-5), o excipiente narra o seguinte:
A ExSusp 363/DF, dado a origem AResp 2971625-GO (2025/0231272- 0), originário da ação de embargos à execução/prestação de contas prots. 0134357- 35.2000/0810992-28.1988, mesma origem da ExSusp 298/DF, são conexas e, o resultado do julgamento da apelação da sentença proferida nos referidos embargos à execução/prestação de contas, interposta em 2014 e pendente de julgamento até os dias de hoje interfere no resultado da ExSusp 363/DF, a qual é um desdobramento do esquema iniciado pelos Des. José Soares de Castro/Charife Oscar Abrão, que inclui a venda de acórdãos/sentenças/decisões, para beneficiar o filho do primeiro, Murilo Soares, que atua na advocacia. Por economia processual, considerando que é dever do juiz dar-se por suspeito nos casos previstos em lei, com base no Art. 148, III, §3º do CPC c/c o art. 145, IV do CPC c/c o Art. 272 do RISTJ, em 11/03/2025 foi requerida na Pet. 9904721 da referida ExSusp 298/DF, o reconhecimento por parte da excepta, Min. Daniela Teixeira da sua própria condição de interessada/impedida/suspeita, fato que não ocorreu e que, dado a conexão, se estende a ExSusp 363/DF, restando ao excipiente a recusa prevista no Art. 272 e ss. do RISTJ através da presente exceção de suspeição.
A jurisprudência consolidada nesse Egrégio Superior Tribunal de Justiça é a de que o julgamento ocorrido com quórum mínimo e a participação de julgador impedido proferindo voto é nulo, tanto é que nos agravos de instrumento nº. 603.448-GO, 664.731-GO, 602713-GO e 563492-GO os julgamentos ocorridos neste STJ foram anulados e, o voto proferido pela excepta Min. Nancy Andrighi em julgamento ocorrido em 16/03/2006 nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 563492-GO, originário dos autos do inventário de Guimar Camelo Mulser, prot. 870103586, anulando o julgamento do agravo regimental ocorrido em 18/05/04 bem como todas as decisões posteriores proferidas no referido Ag 563492-GO comprovam que o julgamento da RCL 1718-GO para garantir a eficácia da decisão proferida no Ag 444.405-GO, também originário dos referidos autos do inventário de Guimar Camelo Mulser, julgamento este ocorrido em dezembro de 2004 em que a excepta Min. Nancy Andrighi, como integrante da Segunda Seção, participou, proferindo voto, foi uma farsa/fraude, farsa esta ocorrida com a interferência do
[trecho intermediário suprimido]
de valor da causa na origem, arbitro o valor da multa em 10 salários-mínimos, na forma do art. 81, § 2º, do CPC.
Ademais, conforme prevê o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado dirigir o processo, velar pela duração razoável do processo, bem como prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, inclusive mediante o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
Valendo-se desse poder-dever previsto na lei processual, determino a imediata certificação do trânsito em julgado desta exceção de suspeição.
Em face do exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de suspeição e aplico multa por litigância de má-fé em 10 salários-mínimos.
Advirto a parte excipiente que a insistência nas alegações totalmente infundadas de suspeição, mediante a oposição de embargos de declaração e de agravo interno, será tida como protelatória, ensejando a aplicação de mais multas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.