DECISÃO O Município de Guarulhos requer a suspensão do acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Pú… — SLS SLS 3720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Colhe-se dos autos que o Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública Municipal de Guarulhos ingressou com Ação Civil Pública com pedido de efeito suspensivo (Autos 1021831-60.2024.8.26.0224), na qual alega que seus filiados estão sem progressão horizontal desde o ano de 2010, visto que o Município de Guarulhos deixou de realizar as avaliações de desempenho desde 2008.
- Pediu a realização da avaliação de desempenho com a consequente progressão horizontal.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos/SP indeferiu a liminar, o que desafiou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento 2166358-81.2024.8.26.0000, julgado prejudicado.
- O Município requerente e o Sindicato interpuseram recursos de Apelação, os quais não foram providos pela 11ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
O Município de Guarulhos requer a suspensão do acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento às Apelações do requerente e do Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública Municipal de Guarulhos, e manteve a sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública para condenar o réu a: a) implementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, programa de avaliação de desempenho dos profissionais abrangidos pela Lei municipal 6.058/2005 e pelo Decreto 25.346/2008; b) efetivar a progressão horizontal do quadro de carreira do magistério nos termos da Lei Municipal 6.058/2005, no prazo de 30 (trinta) dias; c) instalar Comissão para a realização da avaliação, e d) pagar as diferenças salariais devidas aos associados do autor desde o preenchimento dos requisitos legais para a respectiva progressão, com reflexos no 13º salário, férias com terço constitucional e adicionais por tempo de serviço.
Colhe-se dos autos que o Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública Municipal de Guarulhos ingressou com Ação Civil Pública com pedido de efeito suspensivo (Autos 1021831-60.2024.8.26.0224), na qual alega que seus filiados estão sem progressão horizontal desde o ano de 2010, visto que o Município de Guarulhos deixou de realizar as avaliações de desempenho desde 2008. Pediu a realização da avaliação de desempenho com a consequente progressão horizontal.
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos/SP indeferiu a liminar, o que desafiou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento 2166358-81.2024.8.26.0000, julgado prejudicado.
Foi proferida, às fls. 98-101, sentença de procedência da Ação Civil Pública para condenar o réu: a) a implementar, no prazo de 60 dias, programa de avaliação de desempenho dos profissionais abrangidos pela Lei municipal 6.058/2005 e pelo Decreto 25.346/2008; b) a efetivar a progressão horizontal do quadro de carreira do magistério nos termos da Lei Municipal 6.058/2005, no prazo de 30 dias; c) a instalar Comissão para a realização da avaliação, e d) a pagar as diferenças salariais devidas aos associados do autor desde o preenchimento dos requisitos legais para a respectiva progressão, com reflexos no 13º salário, férias com terço constitucional e adicionais por tempo de serviço.
O Município requerente e o Sindicato interpuseram recursos de Apelação, os quais não foram providos pela 11ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme acórdão às fls. 110-121, assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO DE
[trecho intermediário suprimido]
constitucional dos fundamentos da decisão objeto do pedido de suspensão e das razões do pedido suspensivo, afastando-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido.
3. A suspensão de liminar e sentença não pode ser manejada como sucedâneo recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na SLS n. 3.102/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 19/12/2023.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Oportunamente, comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. VIOLAÇÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO JUDICIAL DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.