DECISÃO Expresso São Luiz Ltda — SLS SLS 3724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Expresso São Luiz Ltda. requer a suspensão da decisão proferida pelo Desembargador relator do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5147599-55.2025.8.09.0000, deferiu a liminar - sob o fundamento de inconstitucionalidade formal por vício do processo legislativo - para suspender dispositivos da Lei estadual n.
- 18.673/2014 e Decreto Estadual 8.444/2015, os quais disciplinam a forma de concessão dos serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
- Alega o requerente, em síntese, que está na iminência de ter alguns de seus serviços sobrepostos, tendo em vista que a decisão impugnada permitiu que "a Agência Estadual promova Chamamentos Públicos sem qualquer estudo prévio, sem a necessária análise técnica de impacto regulatório exigida por Lei Estadual" (fl.
- Dessa forma, as novas linhas de transporte estão sendo concedidas sem realização de estudos técnicos, viabilidade econômica e avaliação de impacto de concessão, conforme edital do Chamamento Público 001/2026 e 002/2026, já publicados no DOE.
Resultado indicado
PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10028.10073.10076.
Ementa oficial
DECISÃO
Expresso São Luiz Ltda. requer a suspensão da decisão proferida pelo Desembargador relator do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5147599-55.2025.8.09.0000, deferiu a liminar - sob o fundamento de inconstitucionalidade formal por vício do processo legislativo - para suspender dispositivos da Lei estadual n. 18.673/2014 e Decreto Estadual 8.444/2015, os quais disciplinam a forma de concessão dos serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Alega o requerente, em síntese, que está na iminência de ter alguns de seus serviços sobrepostos, tendo em vista que a decisão impugnada permitiu que "a Agência Estadual promova Chamamentos Públicos sem qualquer estudo prévio, sem a necessária análise técnica de impacto regulatório exigida por Lei Estadual" (fl. 7). Dessa forma, as novas linhas de transporte estão sendo concedidas sem realização de estudos técnicos, viabilidade econômica e avaliação de impacto de concessão, conforme edital do Chamamento Público 001/2026 e 002/2026, já publicados no DOE. Alega que foram violados os arts. 37, XXXI, e 66, § 4º, da CF/1988, na redação dada pela EC 76/2015.
Sustenta que o decisum causa grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, em razão da falta de critérios técnicos na autorização de linhas do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, decorrente da decisão que se pretende suspender, o que caracteriza o periculum in mora para a concessão da presente medida suspensiva.
Pede o deferimento da liminar na presente Suspensão de Liminar e de Sentença para determinar a suspensão da decisão liminar proferida nos autos do Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5147599-55.2025.8.09.0000.
É o relatório.
Decido.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão se acha vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional do respectivo decisum. Nesse sentido é o art. 25 da Lei 8.038/1990:
Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
[trecho intermediário suprimido]
da República, além da não observância do regime interno da Câmara Municipal - tem natureza constitucional e infraconstitucional local. Tal vocação é cristalina, tendo em conta a natureza da ação direta de inconstitucionalidade.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS n. 2.345/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
Ante o exposto, não conheço do presente pedido de Suspensão.
Oportunamente comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGULAÇÃO DA CONCESSÃO NO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL 18.673/2014. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.