DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Piracicab… — SLS SLS 3734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Piracicaba/SP contra decisão do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 2086129-66.2026.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos concretos da Lei Complementar Municipal 477/2025.
- O pedido de Tutela Provisória originalmente foi indeferido no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba.
- Porém, no Agravo de Instrumento interposto pelo autor da demanda (acima indicado), foi proferida decisão monocrática que concedeu a antecipação da tutela recursal ao fundamento de que há relevância na tese de que "a promulgação da Lei Complementar Municipal nº 477/2025, de nítida complexidade técnica e ampla repercussão jurídica, tramitou em lapso temporal exíguo" (fl.
- A decisão agravada expressamente destacou que "a matéria em debate no feito originário trata da aplicação da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (RCD na SS n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10645.10647.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Piracicaba/SP contra decisão do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 2086129-66.2026.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos concretos da Lei Complementar Municipal 477/2025.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a Ação Civil Pública 1500560-62.2026.8.26.0451 com a finalidade de impedir a aplicação da legislação tributária fixada no novo Código Tributário Municipal (instituído pela Lei Complementar Municipal 477/2025), até que o precedente Projeto de Lei Complementar 22/2025 seja reapresentado e rediscutido na Casa Legislativa, "observando o devido processo legislativo, bem como as demais exigências legais e constitucionais apontadas nesta petição inicial" (fl. 163). Ao que se verifica da respectiva petição inicial da ação coletiva, o Parquet estadual aponta como principal obstáculo à vigência e eficácia da norma que aprovou o novo Código Tributário Municipal o excesso de celeridade na sua tramitação (projeto apresentado no início de dezembro de 2025 e aprovação no final do mesmo mês), com a alegada existência de vícios formais e materiais, como ausência de transparência, inobservância do processo legislativo (conforme as regras da Lei Orgânica do Município de Piracicaba e do Regimento Interno da Câmara Municipal) e dos princípios constitucionais como, por exemplo, a legalidade tributária, a capacidade contributiva, a vedação do confisco e a proteção às microempresas.
O pedido de Tutela Provisória originalmente foi indeferido no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba. Porém, no Agravo de Instrumento interposto pelo autor da demanda (acima indicado), foi proferida decisão monocrática que concedeu a antecipação da tutela recursal ao fundamento de que há relevância na tese de que "a promulgação da Lei Complementar Municipal nº 477/2025, de nítida complexidade técnica e ampla repercussão jurídica, tramitou em lapso temporal exíguo" (fl. 165).
Sustenta o requerente que a decisão do Tribunal de origem causa lesão à ordem e economia públicas, pois "compromete a regularidade da autuação administrativa, na medida em que impõe a revisão de atos já praticados em larga escala, notadamente o relançamento de carnês de IPTU já emitidos e distribuídos a mais de 400 mil contribuintes, com vencimentos próximos, providência que se revela materialmente inviável sob o ponto de vista
[trecho intermediário suprimido]
de segurança que tenha por fundamento lei local. Precedentes.
2. A decisão agravada expressamente destacou que "a matéria em debate no feito originário trata da aplicação da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal" (fl. 5.144), o que inviabiliza a análise de matéria que não se insere no rol de competências do STJ.
Agravo interno improvido.
(RCD na SS n. 3.256/MA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 26/11/2020.)
Diante do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DISCUSSÃO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, SOBRE A NULIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, POR INOBSERVÂNCIA DE NORMAS LOCAIS REFERENTES AO PROCESSO LEGISLATIVO E POR VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONCORRÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.