DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Ministério Público de … — SLS SLS 3735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Ministério Público de São Paulo, no qual pretende suspender os efeitos da liminar concedida no Habeas Corpus Criminal 2091649-07.2026.8.26.0000, em trâmite na 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual figura como impetrante em causa própria determinado cidadão acusado de violência doméstica.
- A decisão que se quer ver suspensa determinou, preventivamente, que a autoridade coatora apontada no Habeas Corpus se abstivesse "de expedir mandado com a finalidade de intimar a vítima, na forma como determinada, ou para que determine o recolhimento do mandado, acaso já expedido, e para que preste as necessárias informações, com urgência".
- O requerente do pedido suspensivo alega que a decisão acarreta "grave lesão à ordem pública" porque "inibe a tomada de ações para a responsabilização na esfera cível, administrativa e penal, incluindo a intimação da vítima atingida pela expressão de cunho inegavelmente injurioso, de "impostora", como exigido expressamente pela norma, caracterizando-se como comando contra legem".
- Requer, dessa forma, a "suspensão da execução da liminar concedida no Habeas Corpus Criminal nº 2091649-07.2026.8.26.0000".
Resultado indicado
PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO DE REVERTER SIMPLES LIMINAR CONCEDIDA PREVENTIVAMENTE A CIDADÃO COMUM.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09986.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Ministério Público de São Paulo, no qual pretende suspender os efeitos da liminar concedida no Habeas Corpus Criminal 2091649-07.2026.8.26.0000, em trâmite na 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual figura como impetrante em causa própria determinado cidadão acusado de violência doméstica.
A decisão que se quer ver suspensa determinou, preventivamente, que a autoridade coatora apontada no Habeas Corpus se abstivesse "de expedir mandado com a finalidade de intimar a vítima, na forma como determinada, ou para que determine o recolhimento do mandado, acaso já expedido, e para que preste as necessárias informações, com urgência".
O requerente do pedido suspensivo alega que a decisão acarreta "grave lesão à ordem pública" porque "inibe a tomada de ações para a responsabilização na esfera cível, administrativa e penal, incluindo a intimação da vítima atingida pela expressão de cunho inegavelmente injurioso, de "impostora", como exigido expressamente pela norma, caracterizando-se como comando contra legem".
Requer, dessa forma, a "suspensão da execução da liminar concedida no Habeas Corpus Criminal nº 2091649-07.2026.8.26.0000".
É o relatório.
Decido.
Segundo as normas de regência da matéria, cabe a suspensão de execução da liminar, de decisão concessiva de Mandado de Segurança ou da sentença em ações movidas contra o Poder Público, quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 12, § 1º, da Lei 7.347/1985; art. 25, caput e parágrafos, da Lei 8.038/1990; art. 4º, caput e parágrafos, da Lei 8.437/1992; art. 1º da Lei 9.494/1997; art. 16 da Lei 9.507/1997 e art. 15, caput e parágrafos, da Lei 12.016/2009).
Tratando-se de incidente destinado à tutela do interesse público, que visa evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, é de se notar que o pedido de suspensão refere-se a processos de natureza cível, sendo incabível a medida para suspender a execução de decisões proferidas no âmbito de processo de natureza criminal, sob pena de se transmudar ilegitimamente o instituto da suspensão em sucedâneo recursal para disputas sobre direitos individuais, que já contam com instrumentos processuais cabíveis e previstos na legislação processual penal.
No presente caso, o Ministério Público do Estado de São Paulo objetiva a suspensão da decisão que concedeu liminar em ação individualizada até a análise do mérito de um Habeas Corpus comum,
[trecho intermediário suprimido]
O que se pretende no pedido aviado é inviabilizar o uso do Habeas Corpus como direito constitucionalemte assegurado ao cidadão.
Há, neste caso, nítido propósito de emprego da Suspensão de Segurança como sucedâneo recursal, almejando-se a reforma das decisões de origem, objetivo que não se coaduna com os propósitos da Lei 8.437/1992 e com o sistema constitucional de repartição de competências.
Por todo o exposto, indefiro o pedido suspensivo.
Comunique-se ao relator na origem e, decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MATÉRIA PENAL. INADMISSIBILIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO DE REVERTER SIMPLES LIMINAR CONCEDIDA PREVENTIVAMENTE A CIDADÃO COMUM. INVIABILIDADE. MATÉRIA QUE NEM DE LONGE CONFIGURA LESÃO À ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CERCEAR DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO. USO DA SLS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.