DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pela Autarquia de Manutençã… — SLS SLS 3742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pela Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, com fundamento no art.
- 4º da Lei 8.437/1992, objetivando sustar os efeitos de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do Agravo de Instrumento 0033320-85.2025.8.17.9000, em trâmite naquele Tribunal, que autorizou a erradicação de um exemplar arbóreo localizado em área urbana do Município do Recife.
- Sustenta a requerente, em síntese, a ocorrência de grave lesão à ordem administrativa e ao meio ambiente, afirmando que a decisão judicial interfere na gestão da arborização urbana e impõe a supressão de árvore que, segundo laudo técnico, encontra-se em boa condição fitossanitária.
- Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a eficácia do acórdão proferido no referido Agravo de Instrumento, sustando a autorização de extração do vegetal até o trânsito em julgado da ação principal, bem como a confirmação da medida ao final.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10110.10113.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pela Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/1992, objetivando sustar os efeitos de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do Agravo de Instrumento 0033320-85.2025.8.17.9000, em trâmite naquele Tribunal, que autorizou a erradicação de um exemplar arbóreo localizado em área urbana do Município do Recife.
Sustenta a requerente, em síntese, a ocorrência de grave lesão à ordem administrativa e ao meio ambiente, afirmando que a decisão judicial interfere na gestão da arborização urbana e impõe a supressão de árvore que, segundo laudo técnico, encontra-se em boa condição fitossanitária.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a eficácia do acórdão proferido no referido Agravo de Instrumento, sustando a autorização de extração do vegetal até o trânsito em julgado da ação principal, bem como a confirmação da medida ao final.
É o relatório.
Decido.
Por qualquer ângulo que se examine a questão posta, constata-se que o pedido suspensivo é absolutamente incabível.
A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.
No presente caso, ao que se tem, não está minimamente demonstrada a grave lesão a qualquer dos bens tutelados pela lei de regência e menos ainda em que sentido tais valores estariam sendo efetivamente afetados.
Com efeito, o único argumento invocado pela requerente para sustentar a alegada "grave lesão" consiste na seguinte afirmação:
A decisão objurgada interfere diretamente na gestão da arborização urbana, competência técnica da EMLURB. O laudo técnico (ID 219009632) atesta que o espécime possui baixo risco de falha estrutural e está em perfeitas condições fitossanitárias. A supressão forçada viola o Princípio da Precaução e ignora a função ecológica do vegetal, que oferece conforto térmico e abrigo à fauna.
Como se vê, trata-se de controvérsia absolutamente singular e de reduzidíssima expressão, relativa à supressão de um único exemplar arbóreo situado em área urbana.
Não há qualquer demonstração de impacto sistêmico, institucional ou social relevante que permita enquadrar a hipótese como situação de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
A tentativa de conferir a esse quadro dimensão suficiente
[trecho intermediário suprimido]
sequer em tese, situação apta a caracterizar grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
3. A invocação de "grave lesão à ordem administrativa" revela-se juridicamente imprópria, por não se tratar de valor protegido pela Lei 8.437/1992.
4. Alegações relacionadas à correção da decisão judicial, à validade de laudo técnico e à existência ou não de risco ambiental inserem-se no mérito da controvérsia e são insuscetíveis de exame na via estreita da Suspensão.
5. Configura desvirtuamento do instituto a utilização do pedido suspensivo como sucedâneo recursal, com o objetivo de reformar decisões proferidas nas instâncias ordinárias.
6. A admissão de pedidos dessa natureza implicaria indevida transformação da Presidência do Superior Tribunal de Justiça em instância revisora de controvérsias individuais e de reduzida relevância, em flagrante descompasso com a finalidade excepcional da medida.
7. Pedido indeferido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.