DECISÃO SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA — SLS SLS 3744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRIAÇÃO DE TURMA EXTRA EM CURSO DE MEDICINA PARA ATENDIMENTO DE DEMANDA NO ÂMBITO DO PRONERA.
- ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE AUTORIZOU APENAS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO.
- DECISÃO JUDICIAL QUE INTERFERE NA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA.
- Cuida-se de Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença na qual a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) requerem a suspensão do acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento n.
Resultado indicado
Pelo exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0004781-15.2025.4.05.0000 e, com isso, também da liminar concedida na ação originária até o julgamento em segunda instância da Ação Popular 0041582-56.2025.4.05.8300.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10010., 12775.12832.12833., 09985.11873., 12775.12795.12809.
Ementa oficial
DECISÃO
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CRIAÇÃO DE TURMA EXTRA EM CURSO DE MEDICINA PARA ATENDIMENTO DE DEMANDA NO ÂMBITO DO PRONERA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE AUTORIZOU APENAS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO. DECISÃO JUDICIAL QUE INTERFERE NA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DEFERIDA.
Cuida-se de Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença na qual a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) requerem a suspensão do acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento n. 0004781-15.2025.4.05.0000, ofertado pela parte requerente, para que a oferta da turma do curso de Medicina destinada ao atendimento de demanda no âmbito do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (PRONERA), no campus UFPE/Caruaru, fosse interrompida após a conclusão do primeiro semestre letivo, autorizando a finalização das atividades já iniciadas sob proteção de liminar recursal.
Colhe-se dos autos que a UFPE, em convênio com o INCRA, aprovou a Resolução 1/2025 do Conselho Universitário e publicou o Edital PROGRAD 31/2025, que visa selecionar 80 (oitenta) alunos pertencentes ao Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (PRONERA) para uma Turma Especial (turma extra) de Medicina no Campus de Caruaru/PE.
Contudo, um Vereador do Município de Recife/PE ingressou com a Ação Popular 0041582-56.2025.4.05.8300, com pedido de antecipação de tutela, perante o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, alegando que o Edital PROGRAD 31/2025 viola a moralidade administrativa oriunda dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da igualdade de acesso e permanência na escola. Ademais, sustentou que a forma restrita de acesso criada não encontra previsão tanto nas Leis 9.394/1996 e 12.711/2012 quanto no Decreto 7.352/2010. A liminar foi deferida para suspender os efeitos da Resolução 01/2025 e do Edital PROGRAD 31/2025.
Insatisfeita, a UFPE interpôs o recurso de Agravo de Instrumento 0004781-15.2025.4.05.0000, o qual foi recebido no efeito suspensivo, de modo a restabelecer a eficácia da Resolução 01/2025 do Conselho Universitário da UFPE e do Edital PROGRAD 31/2025. Assim, foi dada continuidade ao andamento da seleção dos alunos pertencentes ao PRONERA para integrar a turma extra de medicina, iniciando as aulas do primeiro semestre de 2026.
O recurso foi submetido ao Colegiado, e a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento
[trecho intermediário suprimido]
a configuração de lesão à ordem pública.
Outrossim, importa destacar que "o deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. Destaque-se ser o juízo proferido na decisão do referido instituto de caráter político, alheio ao mérito da causa principal" (AgInt na SLS 2.900/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 11/4/2022, grifos acrescidos.).
Portanto, presente a comprovação de lesão à ordem pública, deve a decisão impugnada ser suspensa.
Pelo exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0004781-15.2025.4.05.0000 e, com isso, também da liminar concedida na ação originária até o julgamento em segunda instância da Ação Popular 0041582-56.2025.4.05.8300.
Comunique-se ao e. Relator do Agravo de Instrumento referido.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.