DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES/SP contr… — SLS SLS 3745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar.
- Contudo, em grau recursal, a Relatora deferiu o efeito ativo ao Agravo de Instrumento, determinando a paralisação da intervenção urbana.
- Sustenta o Município requerente, em síntese, a ocorrência de grave lesão à "ordem pública administrativa" e à economia pública, ao argumento de que a decisão judicial interfere diretamente na execução de política pública urbanística, compromete cronogramas administrativos e contratos em andamento, além de colocar em risco recursos vinculados a convênio estadual.
- Instado a esclarecer objetivamente os fundamentos jurídicos aptos, em tese, a justificar a competência desta Corte, inclusive mediante indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, o Município apresentou manifestação genérica, sustentando tratar-se de controvérsia infraconstitucional relacionada ao art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09986., 09985.10421.12770.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES/SP contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Silvia Meirelles, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento 2083103-60.2026.8.26.0000, interposto no bojo da Ação Popular 1000469-61.2026.8.26.0505, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires/SP.
Na origem, a Ação Popular foi ajuizada com o propósito de sustar intervenção urbanística consistente na transformação do tradicional calçadão da Rua do Comércio em via de tráfego de veículos, em mão única, sob alegações de ausência de participação popular, inexistência de estudos técnicos adequados, potencial lesão ambiental, urbanística e paisagística, além de possíveis irregularidades administrativas e comprometimento da finalidade pública do espaço urbano.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar. Contudo, em grau recursal, a Relatora deferiu o efeito ativo ao Agravo de Instrumento, determinando a paralisação da intervenção urbana.
Sustenta o Município requerente, em síntese, a ocorrência de grave lesão à "ordem pública administrativa" e à economia pública, ao argumento de que a decisão judicial interfere diretamente na execução de política pública urbanística, compromete cronogramas administrativos e contratos em andamento, além de colocar em risco recursos vinculados a convênio estadual.
Instado a esclarecer objetivamente os fundamentos jurídicos aptos, em tese, a justificar a competência desta Corte, inclusive mediante indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, o Município apresentou manifestação genérica, sustentando tratar-se de controvérsia infraconstitucional relacionada ao art. 300 do CPC, à tutela provisória, à Ação Popular e à legislação urbanística federal, sem, contudo, indicar concretamente os artigos de lei federal alegadamente vulnerados.
É o relatório.
Decido.
De início, causa perplexidade o fato de que, mesmo após expressamente intimado para esclarecer os fundamentos jurídicos aptos a justificar a competência recursal do STJ, o Município requerente não tenha sido sequer capaz de indicar, de maneira minimamente objetiva e precisa, quais seriam os dispositivos de lei federal alegadamente violados pela decisão impugnada.
A manifestação apresentada limita-se a referências genéricas à tutela provisória, à legislação urbanística e aos limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos, sem individualização normativa minimamente séria ou tecnicamente
[trecho intermediário suprimido]
procedente, a obra poderá ter de ser integralmente desfeita, ocasionando desperdício oceânico de recursos públicos e severos transtornos à população local.
11. Questões relativas à conveniência administrativa da obra, à discricionariedade urbanística, à legalidade da intervenção e à interpretação da legislação ambiental e urbanística inserem-se no mérito da controvérsia originária e desbordam dos estreitos limites cognitivos da Suspensão de Liminar e de Sentença.
12. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os mecanismos suspensivos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal nem autorizam o reexame aprofundado da juridicidade da decisão impugnada.
13. Atuar de forma diversa significaria transformar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em órgão revisor de toda e qualquer controvérsia administrativa local, em completa subversão da natureza excepcionalíssima dos mecanismos suspensivos.
14. Pedido indeferido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.