DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e Sentença formulado pelo Instituto de Previdência … — SLS SLS 3748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A petição foi protocolada eletronicamente no STJ em 15.5.2026 (fl.
- O requerente narra que a controvérsia diz respeito ao direito da autora à aposentadoria com integralidade e paridade, com fundamento nas regras de transição da EC 41/2003 (art.
- 3º), sustentando que, embora a autora afirme ter ingressado no serviço público, em outro município, antes de 31.12.2003, esse ingresso se deu como empregada regida pelo Regime Geral de Previdência Social, e apenas posteriormente teria assumido cargo efetivo vinculado a regime próprio, após a vigência das referidas emendas.
- Defende que as regras de transição não alcançam quem não ocupava cargo efetivo vinculado a regime próprio antes de 31.12.2003.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10254., 00195.06160.06172.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e Sentença formulado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia - HORTOPREV, autarquia municipal, com a finalidade de suspender a tutela de urgência deferida na sentença proferida no juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Hortolândia, no Processo judicial 1008396-67.2025.8.26.0229, referente à ação ajuizada por MÁRCIA MARIA REIS BONIFÁCIO CHAPARRO, servidora ocupante do cargo efetivo de Médico da municipalidade de Hortolândia. A petição foi protocolada eletronicamente no STJ em 15.5.2026 (fl. 2).
O requerente narra que a controvérsia diz respeito ao direito da autora à aposentadoria com integralidade e paridade, com fundamento nas regras de transição da EC 41/2003 (art. 6º) e da EC 47/2005 (art. 3º), sustentando que, embora a autora afirme ter ingressado no serviço público, em outro município, antes de 31.12.2003, esse ingresso se deu como empregada regida pelo Regime Geral de Previdência Social, e apenas posteriormente teria assumido cargo efetivo vinculado a regime próprio, após a vigência das referidas emendas. Defende que as regras de transição não alcançam quem não ocupava cargo efetivo vinculado a regime próprio antes de 31.12.2003.
Informa que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido (afastando o direito à percepção de retroativos) e, na própria sentença, deferiu tutela de urgência em favor da autora, determinando a implementação da aposentadoria com integralidade e paridade. O HORTOPREV (requerente) foi pessoalmente intimado em 19.4.2026, e os Embargos de Declaração por ele opostos foram rejeitados (Evento 60), como consta à fl. 4.
A autarquia alega ausência de fundamentação quanto aos requisitos do fumus boni iuris e, principalmente, do periculum in mora, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, bem como ofensa ao art. 300, § 3º, do CPC, por irreversibilidade dos efeitos da medida, destacando a vacância do cargo de Médico e o potencial prejuízo ao serviço público municipal em caso de posterior reforma da decisão.
Sustenta, ainda, a ocorrência de grave lesão à economia pública, afirmando que a remuneração do cargo de Médico supera R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com risco de danos prolongados e de efeito multiplicador por precedentes, além de que a autora percebe abono de permanência, podendo aguardar o trânsito em julgado sem prejuízo.
Aponta contrariedade da sentença ao entendimento desta Corte, transcrevendo julgado da Segunda Turma no AgInt no RMS 66.132/RS (relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
não se amolda à hipótese do art. 105, I, b, da CF, que define a competência do STJ para processar e julgar Mandado de Segurança "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Diante do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA SIMULTANEAMENTE COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA, NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PARA RECEBIMENTO DA CONTRACAUTELA COMO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APRECIAR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR LÁ DEDUZIDO, HÁ MENOS DE 10 DIAS. INVIABILIDADE, POIS A HIPÓTESE NÃO SE AMOLDA À OMISSÃO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE SUJEITA À COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, I, B, DA CF).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.