DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO - SP contr… — SLS SLS 3749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o Município requerente ajuizou ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a empresa agravante, alegando a existência de supostos vícios construtivos ocultos em obras de pavimentação, drenagem e infraestrutura viária executadas no Distrito Industrial "Luiz Carlos de Almeida".
- O Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para determinar que a empresa promovesse, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o início dos reparos necessários à correção dos alegados vícios construtivos apontados nas vias públicas do referido Distrito Industrial, além de apresentar cronograma detalhado das obras, sob pena de multa diária.
- Sustenta o Município requerente, em suma, que a concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento tem causado grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, sob o argumento de que os alegados vícios construtivos existentes nas vias do Distrito Industrial oferecem risco à população, dificultam o acesso de trabalhadores e empresas ao local e podem ocasionar acidentes graves.
- Afirma, ainda, que os defeitos identificados decorreriam de falhas intrínsecas na execução da obra pública, conforme laudo técnico unilateralmente produzido pela Municipalidade, sustentando a urgência na realização imediata dos reparos.
Resultado indicado
Pedido não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.12770., 09985.10421.10428.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO - SP contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Carlos von Adamek, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento 2108730-66.2026.8.26.0000, interposto por CÉU AZUL TERRAPLANAGEM E PAVIMENTADORA LTDA. contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais 1000375-27.2026.8.26.0372.
Consta dos autos que o Município requerente ajuizou ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a empresa agravante, alegando a existência de supostos vícios construtivos ocultos em obras de pavimentação, drenagem e infraestrutura viária executadas no Distrito Industrial "Luiz Carlos de Almeida".
O Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para determinar que a empresa promovesse, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o início dos reparos necessários à correção dos alegados vícios construtivos apontados nas vias públicas do referido Distrito Industrial, além de apresentar cronograma detalhado das obras, sob pena de multa diária.
Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento pela empresa requerida, ocasião em que o Relator deferiu efeito suspensivo ao recurso, consignando, em síntese, que: a) os documentos juntados aos autos apontavam a possibilidade de os danos decorrerem de mau uso pelos usuários da obra e da ausência de fiscalização municipal; b) havia elementos que indicavam ligação irregular de tubulação pluvial por terceiros; c) existiam versões conflitantes acerca da origem dos danos; e d) mostrava-se imprescindível a realização de perícia técnica e a observância do contraditório antes da imposição da obrigação de fazer determinada liminarmente.
Sustenta o Município requerente, em suma, que a concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento tem causado grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, sob o argumento de que os alegados vícios construtivos existentes nas vias do Distrito Industrial oferecem risco à população, dificultam o acesso de trabalhadores e empresas ao local e podem ocasionar acidentes graves.
Afirma, ainda, que os defeitos identificados decorreriam de falhas intrínsecas na execução da obra pública, conforme laudo técnico unilateralmente produzido pela Municipalidade, sustentando a urgência na realização imediata dos reparos.
Ao final, requer a suspensão da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 2108730-66.2026.8.26.0000, com o
[trecho intermediário suprimido]
à responsabilidade contratual da empresa ré, à caracterização dos alegados vícios ocultos, à interpretação do art. 618 do Código Civil e à própria juridicidade da solução adotada pelo Tribunal local inserem-se no mérito da controvérsia originária e desbordam completamente dos estreitos limites cognitivos dos mecanismos suspensivos.
12. A Suspensão de Liminar e de Sentença não constitui sucedâneo recursal apto à revisão ampla do acerto ou desacerto jurídico das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
13. Atuar de forma diversa significaria transmudar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em órgão revisor de toda e qualquer questão de somenos importância que fosse trazida, em usurpação das competências constitucionalmente repartidas entre as diversas instâncias, convertendo aquilo que deve ser excepcionalíssimo, raro e reservado a situações extremas em verdadeira instância recursal paralela.
14. Pedido não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.